Aposentaria por tempo de contribuição 2023: novas regras no INSS

Saiba qual a idade mínima, os requisitos, e como é feito o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição

Fotografia: Anna Shvets.

ÍNDICE DE CONTEÚDO

Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição é a segunda espécie de aposentadoria mais concedida pelo INSS. A aposentadoria por idade fica em primeiro lugar. É possível verificar isso pelos dados mensais da Previdência Social.

Por exemplo, no mês de março de 2021, o total das aposentadorias por tempo de contribuição foi de 21.620 (vinte e um mil, seiscentos e vinte) casos. Já, no caso das aposentadorias idade, foram 63.163 (sessenta e três mil, cento e sessenta e três) concessões em todo o brasil.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor médio ficou em R$ 2.442,85 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Sendo R$2.445,06 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) para a clientela urbana e R$1.664,07 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) para a rural.

Os valores acima são da média de todas as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas em março de 2021.

No entanto, para saber quanto uma pessoa irá receber quando for se aposentar por tempo de contribuição, é necessário fazer a análise do valor das contribuições que ela fez ao longo da vida contributiva.

Para essa espécie de aposentadoria as pessoas sempre perguntam: 1) quais são os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição? 2) preciso de idade mínima para me aposentar por tempo de contribuição?

Essas e outras dúvidas serão abordadas neste artigo.

Além disso, você vai ficar sabendo como fica a situação de quem já completou os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência (antes de 13/11/2019), e de quem ainda vai se aposentar depois dessa data.

⚠️ Importante: A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima).

Então, a partir de 13/11/2019, o segurado precisa cumprir tempo de contribuição e idade mínima ou uma pontuação mínima (idade somada ao tempo de contribuição).

Dúvida: …mas Dr. Thiago, se a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, porque você ainda está falando sobre ela?

➡️ Resposta: é porque no meu exercício da advocacia, vejo muitos clientes que adquiriram o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima antes da Reforma da Previdência.

Esses clientes têm direito adquirido à regra mais benéfica!

Além disso, existem as quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Essas regras de transição são para os segurados filiados até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da Reforma da Previdência).

São regras novas, que servem para quem até essa data ainda não tinha cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.

Requisitos para se aposentar pela extinta aposentadoria por tempo de contribuição

Existem apenas dois requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, são eles: carência e tempo de contribuição.

requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição

Veja, portanto, que na tabela acima a idade não conta para aposentadoria por tempo de contribuição.

Se você cumpriu os requisitos acima antes de 13/11/2019, você não precisa ter idade mínima para se aposentar nessa espécie de aposentadoria.

➡️ Obs: o código da aposentadoria por tempo de contribuição no INSS é B-42.

Aposentadoria por tempo de Contribuição Integral

aposentadoria por tempo de contribuição integral

A aposentadoria por tempo de contribuição integral possui como requisitos exatamente o que está escrito na tabela do tópico acima.

Lembre-se que é necessário ter esses requisitos completados até antes da Reforma da Previdência.

O que é importante aqui é a questão dos valores a serem recebidos.

Em primeiro lugar, o nome possui a palavra “integral”, mas o segurado não se aposenta com o valor do último salário, ok?

A renda mensal inicial (RMI) é de 100% do salário de benefício (SB).

No cálculo do salário de benefício entra o fator previdenciário, que acaba reduzindo de maneira drástica a renda mensal inicial das pessoas que se aposentam quando ainda são muito jovens.

Aposentadoria por tempo de Contribuição Proporcional

Foi extinta e hoje em dia é raro ver um caso desses. Pouquíssimas pessoas têm o direito a essa aposentadoria.

Serve para quem era segurado do INSS em 16/12/1998 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº20/1998).

Tem o valor de 70% do salário de benefício + 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos de contribuição (se homem) ou 25 anos de contribuição (se mulher) com o pedágio até o limite de 100% do salário de benefício.

Possui 2 (dois) requisitos:

  1. Contar com no mínimo 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
  2. Ter um período adicional de contribuição igual a 40% do tempo em que, na data da entrada em vigor da Emenda (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo do “pedágio”.

Explicando com um exemplo: uma mulher tinha 20 anos de contribuição em 16/12/1998.

Para a aposentadoria proporcional, essa mulher tinha que atingir 48 anos de idade na data do requerimento do benefício e pagar pedágio de 2 (dois) anos de contribuição (40% do que faltava para chegar a 25 anos de contribuição, que dá o total de 27 anos de contribuição).

Essa regra só é benéfica para o caso do segurado que, em 16/12/1998, faltava menos de 12 anos de contribuição para se aposentar proporcionalmente.

Via de regra, não recomendo a aposentadoria proporcional porque a redução do valor é grande.

Resumo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição

Para melhorar a compreensão, coloquei abaixo um resumo das principais características da aposentadoria por tempo de contribuição:

Requisitos

Até antes de 13/11/2019:

  • Homens: 35 anos de contribuição e carência de 180 meses;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e carência de 180 meses;
  • Professores (da educação infantil, ensino fundamental e médio): 5 anos a menos no tempo de contribuição.

Beneficiários

Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, exceto o segurado especial, salvo se optou pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de acordo com o regime do contribuinte individual.

O contribuinte individual que trabalha por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optassem pelo regime simplificado de recolhimento (11% sobre o salário mínimo ou 5% sobre o salário mínimo no caso do MEI e do facultativo de baixa renda inscrito no CADÚNICO) também não tinham direito a se aposentar por tempo de contribuição, salvo se complementassem o recolhimento das contribuições feitas na alíquota menor.

Carência

  • 180 contribuições mensais para segurados inscritos após 24/07/1991;
  • Tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 para segurados inscritos antes de 24/07/1991.

Valor

100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator previdenciário (exceto para regra 86/96 da Lei nº 13.183/2015).

Recomendo que você consulte um advogado especialista para o cálculo do valor.

Lembre-se, esse benefício foi extinto pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), mas existem regras de transição que veremos a seguir.

Regras de transição

Aqui vamos tratar das regras de transição que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe para os segurados filiados até 13/11/2019 que ainda não tinham cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.

Como é de costume aqui no blog, costumo trazer quadros esquematizados após o texto para facilitar a vida do leitor. Espero que você goste!

Então, vamos às quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, que para serem aplicadas, dependerá de cada caso.

  • Primeira regra de transição: sistema de pontos

Repetindo, esta é uma regra que vale para segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 13/11/2019, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta.

Quem se enquadrar aqui nesta regra, precisa ter seguintes requisitos:

➡️ Exemplos para o homem:

  • 61 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição = 96 pontos;
  • 60 anos de idade + 36 anos de tempo de contribuição = 96 pontos;
  • 59 anos de idade + 37 anos de tempo de contribuição = 96 pontos.

➡️ Exemplos para a mulher:

  • 56 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição = 86 pontos;
  • 55 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição = 86 pontos;
  • 54 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição = 86 pontos.

A partir de 01/01/2020, a pontuação acima é acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até o homem alcançar 105 pontos e a mulher alcançar 100 pontos, desse jeito:

Perceba que os 105 pontos para o homem ficam travados em 01/01/2028 (é o ápice da pontuação) e a mulher só atinge o ápice dos 100 pontos em 01/01/2033.

Para que você possa entender melhor a tabela acima, veja o esquema gráfico abaixo:

Regra de transição sistema de pontos

Na verdade, essa regra de pontos traz requisitos que, com o passar dos anos, fica cada vez mais difícil de cumprir e acaba exigindo do segurado uma idade mais avançada para se aposentar.

Quanto ao valor (renda mensal), enquanto não vier lei para regulamentação, fica assim: 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

Nessa parte dos cálculos, recomendo que você consulte um advogado especialista para que saiba qual é o valor exato e se proteja contra erros de cálculo do INSS.

  • Segunda regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima

Novamente, esta também é uma regra que vale para segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 13/11/2019, considerando a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.

A regra é a seguinte:

Exige-se os seguintes requisitos para quem tiver o direito até 31/12/2019:

A partir de 01/01/2020, as idades acima são acrescidas de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (se mulher), e 65 anos de idade (se homem). A tabela é esta:

Regra de transição 6 meses a cada ano

Veja que os 65 pontos para o homem ficam travados em 01/01/2027 (é o ápice da pontuação) e a mulher só atinge o ápice dos 62 pontos em 01/01/2031.

Abaixo está um esquema gráfico da tabela que você acabou de ver:

Quanto ao valor (renda mensal), enquanto não vier lei para regulamentação, fica da mesma forma que a regra anterior: 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

Digo novamente que para os cálculos, recomendo que você consulte um advogado especialista. Assim você saberá qual é o valor exato e poderá se proteger contra não raros erros de cálculo do INSS.

  • Terceira regra de transição: pedágio de 50% do tempo faltante

Esta regra serve para segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 13/11/2019, e que, até esta data, faltavam menos de 2 (dois) anos para se aposentar por tempo de contribuição, considerando que foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.

➡️ Obs: a regra do pedágio de 50% do tempo faltante é para quem, em 13/11/2019, tinha mais de 33 anos de tempo de contribuição (se homem) e mais de 28 anos de tempo de contribuição (se mulher).

Dentre as quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, esta é a que traz a situação mais confortável.

Isso porque é aplicada ao segurado que, embora ainda não tivesse conseguido se aposentar por tempo de contribuição, faltava menos de 2 anos para isso na data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).

Os requisitos são estes:

regra de transição pedágio 50

Veja agora a tabela acima representada no esquema gráfico a seguir:

Regra de transição pedágio 50%

➡️ Exemplo 1: 👴 João tinha 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.

Então, para atingir 35 anos de tempo de contribuição precisou cumprir mais 2 anos.

Além disso, precisou pagar pedágio de 50% sobre 2 anos, que dá 1 ano.

Então, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 36 anos de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 2: 👴 José tinha 34 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.

Então, para atingir 35 anos de tempo de contribuição precisou cumprir mais 1 ano.

Além disso, precisou pagar pedágio de 50% sobre 1 ano, que dá 6 meses.

Então, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 35,5 anos (35 anos e 6 meses) de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 3: 🧓 Maria tinha 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.

Então, para atingir 30 anos de tempo de contribuição precisou cumprir mais 2 anos.

Além disso, precisou pagar pedágio de 50% sobre 2 anos, que dá 1 ano.

Então, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 31 anos de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 4: 🧓 Marta tinha 29 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.

Então, para atingir 30 anos de tempo de contribuição precisou cumprir mais 1 ano.

Além disso, precisou pagar pedágio de 50% sobre 1 ano, que dá 6 meses.

Então, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 30,5 anos (30 anos e 6 meses) de tempo de contribuição.

Quanto à renda mensal (valor do benefício), os segurados mais jovens ficam prejudicados, pois aqui é obrigatória a incidência do fator previdenciário, que reduz o valor.

O salário de benefício é calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Depois disso ocorre a incidência do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício.

Mais uma vez recomendo que, para os cálculos, você consulte um advogado especialista.

Assim você saberá qual é o valor exato do benefício e poderá se proteger contra os possíveis erros de cálculo do INSS, que ocorrem bastante.

  • Quarta regra de transição: pedágio de 100% do tempo faltante

Esta regra é para segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 13/11/2019, considerando que foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.

É necessário preencher os seguintes requisitos:

regra de transição pedágio 100

Veja, pois, essa a tabela acima representada no esquema gráfico a seguir:

➡️ Exemplo 1: Em 13/11/2019, 👴 Pedro tinha 60 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.

Assim, para se aposentar por essa regra, precisará de mais 5 anos de tempo de contribuição, além de 5 anos de pedágio.

Isso dará um total de 40 anos de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 2: Em 13/11/2019, 🧓 Joana tinha 57 anos de idade e 27 anos de tempo de contribuição.

Assim, para se aposentar por essa regra, precisará de mais 3 anos de tempo de contribuição, alem de 3 anos de pedágio.

Isso dará um total de 33 anos de tempo de contribuição.

Nesse caso, para o valor da renda mensal inicial, será aplicado o coeficiente de 100% sobre a média de todos os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994.

Em relação aos cálculos para saber o valor, recomendo que você consulte um advogado especialista para evitar os erros que muitas vezes o INSS pratica.

Aposentadoria por tempo de contribuição para professor

Para o professor exclusivo do ensino básico existem regras especiais.

Isto é, para o professor e professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aposentadoria por tempo de contribuição foi reduzida para 5 anos a menos de tempo de contribuição.

Porem, é necessário que comprove tempo de efetivo exercício — fixado em lei complementar — das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Em relação ao novo filiado (ou seja, aquele que se filiar após 13/11/2019), enquanto não editada a lei complementar, pode ser concedida aposentadoria diferenciada ao docente.

Porém, essa aposentadoria exige, independentemente do sexo, que exerça por 25 anos suas funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Além disso, é necessário que o professor possua de 60 anos de idade, e a professora, 57 anos.

Funciona assim para o novo segurado (filiado após 13/11/2019):

Já para o antigo segurado (filiado até 13/11/2019), a regra se reflete na sistemática da regra de transição da aposentadoria por pontos:

➡️ Exemplos para o professor das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

  • 61 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição = 91 pontos;
  • 60 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição = 91 pontos;
  • 59 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição = 91 pontos.

➡️ Exemplos para a professora das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

  • 56 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição = 81 pontos;
  • 55 anos de idade + 26 anos de tempo de contribuição = 81 pontos;
  • 54 anos de idade + 27 anos de tempo de contribuição = 81 pontos.

A partir de 01/01/2020, a pontuação acima é acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até o professor alcançar 100 pontos e a professora alcançar 92 pontos, desse jeito:

aposentadoria professor um ponto a cada ano

Existe ainda a regra de transição de tempo de contribuição + idade mínima que garante a aposentadoria aos professores da educação básica que tenham exercido funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio por 30 anos (se homem), ou por 25 anos (se mulher).

Nesse caso, o requisito etário é progressivo, ou seja, inicia no dia 13 de novembro de 2019, em 56 anos de idade para o professor e 51 anos de idade para a professora.

Da mesma forma que a anterior, essa regra é aplicada aos professores filiados até 13 de novembro de 2019 (antigos segurados), dessa forma:

aposentadoria do professor antes da reforma

Seguindo a lógica, para essa regra, ainda tem o detalhe de que a partir de 01 de janeiro de 2020, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade (se professora), e 60 anos de idade (se professor), dessa forma:

aposentadoria do professor 6 meses a cada ano

Na regra de transição do pedagio de 50% do tempo faltante, o professor não foi incluso pela Reforma da Previdência.

No entanto, para o professor da educação básica filiado até 13 de novembro de 2019 (antigo segurado), a Nova Previdência permite a aplicação da regra de transição do pedágio de 100% do tempo faltante.

Como vimos anteriormente, essa regra é bastante prejudicial:

➡️ Exemplo: imaginemos que em 13/11/2019 faltavam 4 anos para o professor do sexo masculino atingir 30 anos de tempo de contribuição.

Assim, terá que contribuir, além desses 4 anos que faltam, mais o pedágio 100% (isto é, mais 4 anos).

Dessa forma, deverá totalizar 34 anos de tempo de contribuição, além do requisito etário fixo (52 anos de idade para o professor do sexo masculino).

Documentos para se aposentar por tempo de contribuição

Confira a lista de documentos essenciais para se aposentar por tempo de contribuição.

Escrevi um artigo aqui no blog sobre os documentos para cada tipo de aposentadoria.

Clicando nesse link, você vai direto para o tópico sobre os documentos para aposentadoria por tempo de contribuição: “Quais documentos Preciso para Pedir Aposentadoria no INSS“. 

Logo_BG_Flat_2023_350x114

Atendimento online

Clique neste botão para ser atendido com qualidade e privacidade.

Conclusão

Percebeu como a aposentadoria por tempo de contribuição oferece uma série de caminhos interessantes para obter um melhor valor de benefício?

Com a previsão legal do direito adquirido e das regras de transição, esse é um campo fértil para a atuação do advogado especialista em direito previdenciário, que lhe ajudará com os cálculos e com todo o processo administrativo ou judicial (caso seja necessário).

Gostou deste post sobre aposentadoria por tempo de contribuição?

Então, me conte nos comentários se já está por dentro de todos os detalhes para sua tão sonhada aposentadoria e quais são as suas expectativas.

Você já preencheu os requisitos da extinta aposentadoria por tempo de contribuição (direito adquirido) ou se enquadra em alguma regra de transição?

Compartilhe este artigo

Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

Receba nossas novidades por e-mail

Mensagens esporádicas. Sem lotar a sua caixa de e-mails. Cancele a assinatura a qualquer momento

Artigos relacionados