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- Artigo atualizado em 15 de janeiro de 2023
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Aposentaria por idade urbana 2023: novas regras no INSS
Saiba quem tem direito a se aposentar por idade, o cálculo do valor, o tempo de contribuição e o que é preciso para dar entrada na aposentadoria por idade (trabalhadores urbanos)
Fotografia: rawpixel.
ÍNDICE DE CONTEÚDO
O que é aposentadoria por idade?
O INSS concede mais aposentadorias por idade do que qualquer outra espécie de aposentadoria. Os dados mensais da Previdência Social mostram bem isso.
Por exemplo, no mês de fevereiro de 2021, o total das aposentadorias por idade concedidas atingiu a marca de 57.109 casos em todo o brasil.
Esses números são bem elevados se compararmos, no mesmo mês, com a aposentadoria por invalidez (6.714 casos), e com a aposentadoria por tempo de contribuição (17.677 casos).
Na aposentadoria por idade, o valor médio ficou em R$ 1.333,25 (R$1.491,62 para a clientela urbana e R$1.109,42 para a rural).
Os valores acima são da média de todas as aposentadorias por idade em fevereiro de 2021.
Porém, para saber quanto uma pessoa irá receber quando for se aposentar por idade, é necessário que seja feita a análise do valor das contribuições que ela fez ao longo da vida.
Ao longo dos meus anos de advocacia, percebi que nesse assunto as dúvidas iniciais das pessoas são sempre as mesmas: o que é a aposentadoria por idade? O que essa espécie de aposentadoria tem de melhor que as outras não têm?
Aposentadoria por idade é um benefício previdenciário devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que:
1) tiverem um número mínimo de contribuições (ou seja, que tiverem que cumprir carência); e
2) que atingirem determinada idade.
⚠️ Atenção: neste artigo, você saberá sobre os requisitos que você deve ter para o seu caso de aposentadoria por idade urbana.
Existem 5 (cinco) períodos de tempo e é possível que você esteja encaixado dentro de um deles.
Atualmente, a maioria dos meus clientes estão enquadrados ou na 3ª ou na 4ª situação.
A aposentadoria por idade urbana é devida aos trabalhadores que exercem atividades urbanas.
Ou seja, a aposentadoria por idade urbana é apenas um tipo dentre os vários outros tipos de aposentadoria por idade: aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade compulsória.
Em relação à aposentadoria por idade ser melhor ou não do que outras aposentadorias (a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição), respondo sempre à dúvida com a seguinte afirmação: cada caso tem suas particularidades.
A análise dos períodos de contribuição e os cálculos devem ser feitos individualmente.
Isso porque a missão do advogado previdenciário não é garantir ao cliente qualquer benefício, mas sim o melhor benefício de acordo com os interesses dele.
É por isso que hoje escrevi sobre as novas regras do INSS e também sobre as regras anteriores à Reforma da Previdência (de 13/11/2019). Essas regras anteriores servem para quem tem direito adquirido.
Aposentadoria por idade urbana antes e depois da Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência de 2019 trocou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição por apenas uma espécie de aposentadoria, que agora junta os dois requisitos: o de idade e o de tempo de contribuição.
⚠️ Mas atenção: para os trabalhadores urbanos, a aposentadoria por idade só é garantida aos segurados que se inscreveram (se filiaram) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019.
Isso porque essa foi a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência.
➡️ Conclusão nº 1: essa cobertura previdenciária de aposentadoria por idade não existe mais para os segurados inscritos no RGPS depois de 13/11/2019.
➡️ Conclusão nº 2: a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos é garantida:
- para quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019. São aqueles que têm direito adquirido;
- para quem se enquadra na regra de transição da aposentadoria por idade criada pela Reforma da Previdência. Neste artigo ainda vou explicá-la.
Qualidade de segurado
Sempre escrevo aqui no blog que é muito importante que cada pessoa mantenha a qualidade de segurado na data do requerimento do benefício.
As pessoas que contribuem para o INSS se filiam ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, são inscritos e adquirem a qualidade de segurado.
Quem se filia passa a ter direito a todos os benefícios e serviços do INSS, isto é, à cobertura previdenciária.
A qualidade de segurado é mantida sempre que a pessoa:
- paga contribuição previdenciária mensalmente (exceto para quem, após a Reforma da Previdência, recolheu valor inferior ao piso do INSS);
- está no período de graça, que é o período em que a pessoa mantém a qualidade mas não está pagando INSS nem recebendo benefício.
⚠️ Porém, para a aposentadoria por idade urbana, a lei prevê que quem perde a qualidade de segurado não perde necessariamente o direito à concessão do benefício.
Assim, idade e carência não precisam ser preenchidas simultaneamente.
O segurado que contar com tempo de contribuição que corresponde à carência, tem direito à cobertura previdenciária.
➡️ Conclusão: se você atingiu a idade para a aposentadoria no mesmo momento em que perdeu a qualidade de segurado, terá direito à aposentadoria por idade se tiver cumprido a carência.
➡️ Dizendo de outro modo: não existe impedimento à concessão da aposentadoria por idade, ainda que quando você tenha completado a idade necessária também já tenha perdido a qualidade de segurado, desde que anteriormente você já tenha cumprido a carência.
Obs 1.: este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Obs 2.: Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse direito também vale para a pensão por morte dos dependentes do falecido que já havia cumprido os requisitos (idade e carência) para a aposentadoria por idade.
Situações de aposentadoria por idade urbana
Na análise de cada caso de aposentadoria por idade, a data de 24/07/1991 é importante, pois foi quando entrou em vigor a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Outra data importante é 13/11/2019. Foi quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
Para o caso da aposentadoria por idade do segurado trabalhador urbano, existem 5 situações:
Com direito adquirido: segurados inscritos no INSS antes da Lei nº 8.213/91 (ou seja, antes de 24/07/1991), que já tinham cumprido todos os requisitos para se aposentarem pelas regras anteriores.
Sem direito adquirido: segurados inscritos no INSS antes da Lei nº 8.213/91 (ou seja, antes de 24/07/1991), porém, que ainda não tinham cumprido todos os requisitos para se aposentarem pelas regras vigentes naquela época.
Com direito adquirido: segurados inscritos no INSS a partir da Lei nº 8.213/91 (ou seja, a partir de 24/07/1991), que cumpriram todos os requisitos para se aposentarem até 13/11/2019, data em que foi publicada a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Sem direito adquirido: segurados inscritos no INSS a partir da Lei nº 8.213/91 (ou seja, a partir de 24/07/1991), que não tinham cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade até 13/11/2019, data em que foi publicada a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Não terão mais direito à aposentadoria por idade.
Em relação ao direito adquirido: se você é um segurado da Previdência Social que cumpriu todos os requisitos para obter o benefício antes de novas regras terem entrado em vigor, terá direito adquirido à concessão da aposentadoria pela lei vigente à época.
Você tem esse direito mesmo se sua aposentadoria for requerida depois da lei menos favorável.
Nos próximos tópicos, explicarei cada uma das cinco situações de aposentadoria por idade urbana.
1ª Situação: inscritos antes de 24/07/1991, com requisitos cumpridos em 25/07/1991
Essa situação é para a aposentadoria urbana dos segurados mais antigos, com carência de apenas 60 contribuições mensais.
2ª Situação: inscritos antes de 24/07/1991, sem requisitos cumpridos até 25/07/1991
Antes de 24/07/1991, a carência era de apenas 60 contribuições mensais.
Portanto, para não prejudicar quem já estava contribuindo mas não tinha ainda os requisitos cumpridos, a Lei 8.213/91 criou uma regra de transição para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991.
Assim, a carência da aposentadorias por idade obedece à tabela do artigo 142 da lei.
Portanto, leva em conta o ano em que o segurado cumpriu todas as condições necessárias para se aposentar por idade.
Abaixo está a tabela do artigo 142, que é progressiva, isto é, o número de contribuições exigidas vai aumentando conforme passa o ano de cumprimento das condições pelo segurado, terminando em 2011.
Um exemplo para a tabela acima: segurado homem, trabalhador urbano que completou a idade necessária (65 anos) em 2008, a carência é de 162 meses de contribuição.
Se em dezembro de 2008 esse segurado tinha apenas 150 meses de carência, precisará contribuir por mais 12 meses, mesmo que isso demore mais dois anos.
TABELA-RESUMO DA 2ª SITUAÇÃO
Homens: 65 anos
Mulheres: 60 anos
Número de contribuições mensais conforme a tabela acima, a do artigo 142 da Lei 8.213/91.
1. Para o segurado empregado (inclusive o doméstico):
- a partir da data em que se desligou do emprego, se requerida até 90 dias depois do desligamento;
- a partir da data do requerimento, se requerida após 90 dias do desligamento do emprego;
2. Para os demais segurados: a partir da data do requerimento;
3. Para o segurado que requer o benefício através da justiça, ou seja, se o segurado mover (ajuizar) ação judicial contra o INSS e ganhar (pedido procedente):
- Data do ajuizamento da ação, quando não tiver sido feito pedido administrativo. Obs: esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Data do requerimento administrativo, caso tenha sido indeferido (negado) ou não apreciado e o pedido judicial seja julgado procedente. Obs: o STJ também entende dessa forma.
70% do salário de benefício, acrescidos de 1% por grupo de 12 contribuições até o máximo de 30%, pois não se pode ultrapassar 100% do salário de benefício.
Se o segurado não comprovar contribuições até a competência de julho de 1994, a renda mensal inicial será de um salário mínimo.
3ª Situação: inscritos a partir de 24/07/1991, com requisitos cumpridos até 13/11/2019
Esse é o caso dos segurados inscritos a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91 (24/07/1991).
São os que possuem direito adquirido, ou seja, que são contemplados com regras mais benéficas.
Esses segurados são os que também já cumpriram os requisitos de idade e carência até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019).
Homens: 65 anos
Mulheres: 60 anos
Períodos de atividade rural ou correlata podem ser computados, desde que tenham sido feitas as respectivas contribuições previdenciárias.
180 contribuições mensais.
1. Para o segurado empregado (inclusive o doméstico):
- a partir da data em que se desligou do emprego, se requerida até 90 dias depois do desligamento;
- a partir da data do requerimento, se requerida após 90 dias do desligamento do emprego;
2. Para os demais segurados: a partir da data do requerimento;
3. Para o segurado que requer o benefício através da justiça, ou seja, se o segurado mover (ajuizar) ação judicial contra o INSS e ganhar (pedido procedente):
- Data do ajuizamento da ação, quando não tiver sido feito pedido administrativo. Obs: esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Data do requerimento administrativo, caso tenha sido indeferido (negado) ou não apreciado e o pedido judicial seja julgado procedente. Obs: o STJ também entende dessa forma.
70% do salário de benefício, acrescidos de 1% por grupo de 12 contribuições até o máximo de 30%, pois não se pode ultrapassar 100% do salário de benefício.
4ª Situação: inscritos a partir de 24/07/1991, sem requisitos cumpridos até 13/11/2019
Este é o caso de quem se enquadra na regra de transição para a aposentadoria por idade urbana.
Os requisitos são:
- Homem: 65 anos de idade;
- Mulher: 60 anos de idade;
- 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
Sempre digo isso para meus clientes: toda regra de transição nunca é pior que a regra nova, mas também nunca é tão benéfica quanto a antiga.
Então, essa regra de transição beneficia apenas os segurados da Previdência Social inscritos a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91 (24/07/1991) e que não cumpriram os requisitos (idade e tempo de contribuição) até o dia da publicação da Reforma da Previdência (13/11/2019).
Só para efeito de informação: trata-se da regra do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência)
Em relação às mulheres que não cumpriram os requisitos (idade e tempo de contribuição) até 31/12/2019, a idade de 60 anos será acrescida em 6 meses a cada 1 ano, até atingir 62 anos de idade. Veja:
Assim, em 01/01/2023, a idade mínima para a mulher será de 62 anos.
Veja a tabela acima em forma de esquema gráfico:
Assim, a partir de 01/01/2023, a idade mínima para a mulher será de 62 anos.
O valor é de 60% da média aritmética das 100% remunerações (salários de contribuição), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição se o segurado for homem.
Se for mulher, o acréscimo de 2% será contado a partir do 15º ano contributivo.
Esse acréscimo de 2% não tem limitação máxima, podendo assim o percentual total superar 100%.
TABELA-RESUMO DA 4ª SITUAÇÃO
Homens: 65 anos
Mulheres: 60 anos
A partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos prevista para a mulher será acrescida de 6 meses por ano até completar 62 anos de idade (2023).
15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
180 contribuições mensais de carência (conforme inciso III do art. 8º da Portaria INSS 450/2020).
1. Para o segurado empregado (inclusive o doméstico):
- a partir da data em que se desligou do emprego, se requerida até 90 dias depois do desligamento;
- a partir da data do requerimento, se requerida após 90 dias do desligamento do emprego;
2. Para os demais segurados: a partir da data do requerimento;
3. Para o segurado que requer o benefício através da justiça, ou seja, se o segurado mover (ajuizar) ação judicial contra o INSS e ganhar (pedido procedente):
- Data do ajuizamento da ação, quando não tiver sido feito pedido administrativo. Obs: esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Data do requerimento administrativo, caso tenha sido indeferido (negado) ou não apreciado e o pedido judicial seja julgado procedente. Obs: o STJ também entende dessa forma.
Corresponde à média aritmética simples de todos (100%) os salários de contribuição a partir da competência julho de 1994.
60% do salário de benefício, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
5ª Situação: inscritos a partir de 13/11/2019
Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019, quem se filiou à Previdência Social após essa data precisará ter os seguintes requisitos:
Homens: 65 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos;
Mulheres: 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Como requerer aposentadoria por idade?
Para fazer o requerimento pela internet, você precisará se cadastrar no site do Meu INSS e fazer o login com CPF e senha. Depois disso, é necessário clicar em Agendamentos/Solicitações, depois em “Novo Requerimento” e seguir as instruções do site.
Confira este artigo aqui do blog para saber sobre a documentação necessária para dar entrada no requerimento: “Quais documentos preciso para pedir aposentadoria no INSS?”
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Conclusão
Espero ter ajudado você a compreender melhor a aposentadoria por idade urbana no INSS 🙌.
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Elaborado por
Thiago Barbosa Gil
OAB-RJ 141.949
Advogado Especialista em Direito Previdenciário
Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.
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