Aposentadoria com conversão de tempo especial em comum na justiça (caso real)

Recebi comentários sobre demora nos processos, então resolvi trazer esse caso, do ano de 2016, ou seja, terminou depois de 6 anos.

Fotografia: Shutterstock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO
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Um caso demorado

Olá, sou Thiago Gil, advogado especialista em aposentadorias no INSS. Trago mais um caso de ação judicial em que pedimos a concessão de aposentadoria especial (ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial).
 
Essa ação foi proposta na Justiça Federal contra o INSS. Recebi comentários sobre a demora nos processos, com as pessoas dizendo que estão aguardando o desfecho do próprio caso faz tempo, daí resolvi trazer esse caso, que é relativamente antigo.
 
Esse caso que eu vou falar é do ano de 2016, ou seja, terminou recentemente, depois de 6 anos.
 
Então, vamos ao caso: em março de 2016, o nosso cliente requereu perante o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender naquela época que já contava com os requisitos necessários.
 
Nessa oportunidade ele juntou aos autos do processo administrativo cópia integral da sua carteira de trabalho, devidamente acompanhada de formulários técnicos com registro de efetivo desempenho de atividade sob exposição a agentes nocivos.
 
Ele queria que esses diversos períodos discriminados fossem enquadrados como tempo de serviço especial (são períodos desde 1987 trabalhados como operador de máquina, alimentador de linha de produção, torneiro mecânico, coordenador de produção e preparação, enfim, diversas atividades em setores industriais, em que ele esteve exposto a agentes nocivos como ruído e agentes químicos, além da periculosidade.

Análise do INSS

Então, após a análise do processo administrativo pelo setor do INSS que é responsável pela análise técnica das condições especiais do trabalho, apenas um curto período, março de 2015 a fevereiro de 2016 foi enquadrado como tempo de serviço especial.
 
Pois bem, diante dessa situação, o INSS computou que o segurado contava com apenas 30 anos e 05 dias de tempo de contribuição até a Data da Entrada do Requerimento, que foi em março de 2016.
 
Por esse motivo, o pedido de aposentadoria acabou sendo, ao final, indeferido, negado,  pelo motivo, segundo o INSS, de não implemento do tempo mínimo necessário.

Início da ação judicial

Foi daí que ele nos procurou, e entramos com a ação judicial para que primeiramente o INSS fosse condenado a reconhecer como tempo de serviço especial as atividades desenvolvidas por ele durante os vários períodos, desde 1987 até 2015.
 
Na sequência, pedimos que o INSS fosse condenado sucessivamente a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER – Data da Entrada do Requerimento (março de 2016), fixando a DIP – Data do Início do Pagamento na DER e a RMI – Renda Mensal Incial em 100% do salário de benefício apurado sem a incidência de fator previdenciário, para que o valor final não diminuísse.
 
Além disso, pedimos a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento para a data em que foram preenchidos os 25 anos de tempo de serviço especial, e a fixação da Renda Mensal Inicial em 100% do salário de benefício apurado, sem a incidência do fator previdenciário.
 
Como sabíamos que o juiz poderia não conceder a aposentadoria especial, pedimos que o juiz concedesse também, se fosse o caso, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento (março de 2016), procedendo à conversão do tempo especial em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador de 1,40, por ele ser homem.
 
Esse fator multiplicador funciona assim: por exemplo, se um segurado trabalhou sob condições especiais por 10 anos, esses 10 anos vão valer como 14 anos de tempo de contribuição. Lembrando que para a mulher o fator multiplicador é de 1,20.
 
Então, voltando ao caso, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nós solicitamos a reafirmação da DER para a data em que preencheu 35 anos de tempo de contribuição reconhecendo como tempo de contribuição também o tempo especial.
 
Ao final, nós pedimos ainda pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER original ou reafirmada, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento.
 
Então, só pra ficar claro, reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, que agente chama de reafirmação da DER é quando o segurado cumpre os requisitos para se aposentar no curso do processo.
 
E outra coisa que também tem que ficar clara: nós pedimos primeiramente a Aposentadoria Especial, aí, se o juiz não entendesse nesse sentido, pedimos também que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em tempo comum, ok?
 
Continuando, quanto aos fundamentos jurídicos que apresentamos ao juiz sobre o tempo especial, foi necessário esclarecer pra ele que a caracterização de uma atividade como especial, e os respectivos meios de prova, são aqueles definidos pela lei vigente ao tempo em que o serviço foi prestado.
 
Isso está até na jurisprudência do STJ, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
 
Ou seja, se o trabalho foi executado sob condições especiais, isso integra o patrimônio jurídico do trabalhador no momento em que ele trabalhou e a  lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo desse tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, essa lei nova prejudicial não pode ser aplicada para trás, para prejudicar o trabalhador.
 
E quanto ao Equipamento de Proteção Individual? Eu sempre argumento nas minhas petições que se o EPI não eliminar ou não neutralizar a nocividade, o tempo especial precisa ser contado.
 
Além disso, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, repito, em relação somente ao ruído, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a eficácia do EPI não descaracteriza, ou seja, não elimina a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria.
 
Então, no caso do ruído, o uso do EPI não conta para prejudicar o segurado.
 
Certo, agora, adentrando nos detalhes do caso concreto do nosso cliente, foi preciso demonstrar o chamado interesse de agir, que significa que em qualquer processo contra o INSS, para que o juiz aceite a ação, ou seja, para que o juiz não indefira a petição inicial, é necessário demonstrar a pretensão resistida. O que é que é isso?
 
Pretensão resistida acontece quando o segurado tem direito ao que foi pedido no processo administrativo, mas o INSS simplesmente negou sem motivo.
 
Pois bem, então nesse caso concreto, as anotações na carteira de trabalho dele mostravam que naqueles períodos em que ele não apresentou formulário técnico lá no processo administrativo do INSS, ele exercia função de operador de máquina, alimentador de produção, torneiro mecânico, etc.
 
Então, pra convencer o juiz, nós argumentamos que existiam indícios, existiam sinais de que, as atividades foram sim, exercidas sob condições especiais.
 
Diante desse quadro em que ele entrou sozinho com o pedido no INSS (diante dessa circunstância dele não ter sido assessorado por advogado), nós argumentamos que ainda que ele não tenha pedido o reconhecimento de tempo especial nesses períodos controversos, era possível que o INSS verificasse isso com base na documentação apresentada, era possível que o INSS reconhecesse esse tempo especial e orientasse o segurado a buscar a documentação necessária à comprovação, o que, de fato, o INSS não fez, e essa situação acabou por caracterizar a pretensão resistida, e consequentemente o interesse de agir.
 
Os termos, pretensão resistida, interesse de agir são muito importantes para o juiz começar a julgar a causa e não indeferir o pedido inicial.
 
Superada essa fase inicial, nós sabíamos que nossas argumentações não seriam suficientes se não apresentássemos pro juiz, necessariamente, as provas, que foram, por exemplo, para uma empresa, o contrato de trabalho, além do laudo técnico elaborado pelo empregador, onde constavam mais de 70 medições de ruído que vinham das mais variadas máquinas manuseadas por todos os empregados.
 
Em relação a uma outra empresa, que não existia mais na época que nós entramos com a ação, nós comprovamos que essa empresa atuava no ramo da metalurgia, por isso era possível o reconhecimento da especialidade do cliente mediante o enquadramento no Quadro Anexo II do Decreto 83.080/79.
 
Para outra empresa do setor de usinagem, juntamos o PPP que informa que o cliente trabalhou exposto a ruído de 85 a 100 decibés e a agentes químicos, e que, além disso, ele desenvolveu ainda operações perigosas. Tudo isso também comprovado por laudo técnico.
 
Para uma outra empresa, tinha o problema de que o ruído foi de apenas 79 decibés, ou seja, abaixo do limite de tolerância, mas nós juntamos laudo fornecido por uma empresa similar onde a avaliação técnica constatou a exposição a ruído excessivo e também a agentes químicos, e, além disso, considerou a atividade periculosa. Então informamos que contrariamente ao que constava lá nos formulários técnicos fornecidos pela empresa, era preciso que o juiz concedesse nosso pedido de produção de prova pericial para que o perito da confiança do Juízo avaliasse as condições ambientais do trabalho que foi desenvolvido pelo autor naquela empresa.
 
Em relação a uma outra empresa nós pedimos a realização de prova pericial, justificando esse pedido com a prova de que essa empresa estava com a situação baixada (foi extinta), e esse fato inviabilizou o acesso do cliente ao direito constitucionalmente protegido de reconhecimento das condições especiais de trabalho.
 
Então tiveram ainda outras empresas em que ele veio a trabalhar já no final da carreira dele, no cargo de coordenador de produção de setor de preparação, em que apresentamos esse mesmo tipo de prova:  PPP e laudo técnico que comprovaram que ele esteve trabalhando habitualmente exposto a níveis de ruído excessivos.

Nossos pedidos ao juiz

Nesse processo, como é de praxe em todos os nossos processos, nós fizemos diversos pedidos: em primeiro lugar, pedimos a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porque o cliente não possuía condições financeiras para arcar com o ônus do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
 
Na sequência, em segundo lugar pedimos a citação do INSS para que contestasse a nossa petição no prazo legal.
 
Em terceiro lugar, a comprovação do alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental e pericial.
 
Em quarto lugar pedimos o que eu já expliquei antes: o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER (março de 2016), com Renda Mensal Inicial em 100% do salário de benefício apurado sem incidência do fator previdenciário, com reafirmação da DER para a data em que ele preencheu 25 anos de tempo de serviço especial, também com RMI em 100% do salário de benefício apurado sem incidência do fator previdenciário, e, se não fosse o caso de aposentadoria especial, que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (março de 2016), com conversão do tempo especial em tempo de serviço comum pelo fator de 1,40. E sucessivamente reafirmar a Data de Entrada do Requerimento para a data em que fosse preenchido os 35 anos de tempo de contribuição.
 
Em quinto lugar, fizemos o pedido do pagamento das parcelas devidas desde a DER original ou reafirmada, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, ou seja, até a data em que efetivamente o INSS vier a ser condenado a pagar os atrasados.

O processo começou a andar

Essa petição foi protocolada na Justiça Federal em agosto de 2016, veja bem, como nós vamos ver, o processo terminou em março de 2022 (março de 2022 faz exatamente seis anos, desde que ele entrou com o requerimento administrativo no INSS).
 
Então, no processo judicial juntamos a procuração, a declaração de que o cliente não possui condições de arcar com qualquer despesa processual sem prejuízo do próprio sustento, identidade, cpf, comprovante de residência, juntamos também a cópia do processo administrativo completo, nosso relatório de tempo de contribuição e os cálculos que nós fizemos, além de toda a documentação que eu mencionei (PPPs, Laudos Técnicos, etc).
 
No dia seguinte, o juiz concedeu a gratuidade de justiça e mandou a vara citar o INSS para responder, para contestar a ação.
 
Depois o INSS contestou dizendo simplesmente que os formulários técnicos e laudos técnicos não demonstram exposição a agentes nocivos, bem como o uso de EPI. Disse que para vários períodos anteriores a 1995 nós não apresentamos os laudos técnicos. Porém, sabemos que a legislação previdenciária diz que esses períodos anteriores a 1995 podem ser comprovados como especiais por qualquer meio de prova (é o que chamamos de enquadramento por categoria profissional).
 
Em seguida a essa contestação, fizemos uma réplica com uma análise pormenorizada de cada um desses períodos, trazendo, por exemplo, um texto assim: durante o mencionado interregno o autor exerceu a função de operador de máquina juntamente à empresa “X”, conforme comprova o contrato de trabalho anotado em tal folha de sua carteira de trabalho.
 
Então nós argumentamos novamente com base no Quadro Anexo II do Decreto 83.080/79 (item 2.5.1) que trata das indústrias metalúrgicas e mecânicas, dizendo que resta claro que o período deve ser reconhecido como especial.
 
Enfim, nós basicamente repetimos o que dissemos na petição inicial. Fizemos isso porque o procurador federal que representa o INSS costuma responder de forma genérica, e aí nós temos que apontar isso pro juiz e levar pro processo a indicação dos pontos favoráveis  ao direito que estão nos documentos.

A primeira decisão do juiz

Ainda no final de agosto de 2016, o juiz colocou uma decisão no processo, dizendo que em relação a algumas empresas, já existiam nos autos documentos suficientes para a formação do convencimento favorável ao nosso cliente.
 
Em relação a outros períodos, aqueles em que nós pedimos o enquadramento por categoria profissional, nós nos surpreendemos com o juiz, porque ele disse que era necessário juntar no processo os formulários antigos DSS-8030, ou similar, ou PPP.
 
Segundo o juiz, somente esses formulários poderiam esclarecer se, efetivamente, o autor desempenhava atividades enquadráveis por categoria profissional, uma vez que, segundo esse juiz, não basta ser empregado de empreendimento empresarial do ramo da metalurgia.
 
Esse magistrado disse que ainda que haja referência à atividade na carteira de trabalho, existe a possibilidade de que, depois do contrato, o empregado tivesse sido deslocado para outras funções, e essa situação somente o empregador poderia esclarecer, através dos formulários técnicos. Guardamos essa informação pra um possível recurso, pois não concordamos.
 
Então, o juiz concedeu prazo de 30 dias para que:
 
  1. nós apresentássemos nos autos os formulários de informação acerca dessas atividades desempenhadas e dos riscos aos quais estava submetido nosso cliente durante o trabalho; ou
  2. que comprovássemos, documentalmente, a impossibilidade de fazer isso.

A prova pericial

Quanto à prova pericial que nós solicitamos para avaliar o trabalho de torneiro mecânico junto a duas empresas, o juiz acatou o nosso pedido e nomeou como perito um engenheiro de confiança dele.
 
E para essa perícia, o juiz nos intimou em 15 dias para apresentar os quesitos e indicar os assistentes técnicos pra acompanhar a perícia.
 
O nosso cliente era beneficiário de gratuidade de justiça, então não precisou pagar os honorários do perito, que na época foram em torno de R$ 360,00.
 
Tudo certo, a partir daí, nós estávamos cientes do acolhimento do pedido de realização de perícia técnica, como eu falei, aí nós apresentamos os quesitos, as perguntas a serem respondidas pelo perito nomeado pelo juiz.
 
Então, fizemos várias perguntas, como por exemplo:
 
  • Quais foram as atividades desenvolvidas pelo autor junto à empresa?
  • No exercício das atividades o autor utiliza algum tipo de maquinário, tal como tornos, lixadeiras, maquita, retífica, esmerilhadeira, entre outros?
  • Em caso positivo, tais maquinários emitem qual nível de ruído?
  • O autor manuseava óleo, graxas ou algum outro agente químico?
  • No desempenho das suas atividades o autor manteve contato com agentes nocivos? Em caso positivo, poderia o senhor perito listá-los?
  • É mesmo todos os dias que o autor mantém contato com agentes nocivos, ainda que apenas durante parte da jornada de trabalho?
  • Na hipótese de o demandante trabalhar submetido a ruído, poderia o senhor perito indicar o nível máximo encontrado nos setores onde trabalhou?
  • Em que local o autor desenvolvia as suas funções? Havia ruído de fundo proveniente de outras máquinas e/ou setores?
  • Havia o uso comprovado de EPI eficaz, com as respectivas fichas de controle dos mesmos?
  • Em caso positivo, a análise dos comprovantes de entrega permite afirmar, de forma inequívoca, que houve o fornecimento de todos os EPI’s necessários à proteção do trabalhador, que houve troca periódica, e que foram observados todos os requisitos estabelecidos na NR-06 e NR-09?
  • Caso de resposta afirmativa, pode o senhor perito dizer se os mesmos eliminavam por completo a prejudicialidade do contato do autor com os agentes nocivos?
 
Pois bem, apresentados esses quesitos, pedimos o prosseguimento do processo com a designação da data da realização da perícia com a posterior intimação das partes.

Apresentação dos formulários técnicos

Além disso, lembra que nós fomos intimados pelo juiz pra juntar os formulários técnicos?
 
Então, nós peticionamos novamente informando que entramos em contato com duas empresas, mas quanto às demais empresas, nós desconhecíamos o paradeiro.
 
E argumentamos também que não existe exigência legal para apresentação do documento que o juiz solicitou, que a própria legislação do INSS diz o contrário, diz que em se tratando de empresa legalmente extinta, é dispensada a apresentação de formulário técnico, logo é o próprio INSS que reconhece a possibilidade de reconhecer tempo especial sem a apresentação do formulário assinado pela empresa em caso de extinção dela.
 
Então pedimos que fosse reconhecido o tempo especial ou então que se fizesse uma audiência na vara federal ou uma justificação administrativa (que é um procedimento no INSS em que se chamam as testemunhas).

Laudo pericial anexado no processo

No final do ano de 2016, o perito anexou o laudo pericial no processo. A perícia judicial comprovou tudo o que dissemos desde a petição inicial, que para aquelas empresas, o nosso cliente esteve trabalhando exposto a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (que eram hidrocarbonetos aromáticos) sem que houvesse o uso de EPI eficaz.
 
O perito informou no laudo que o autor trabalhou exposto a agentes químicos de forma diária, habitual e permanente, em função da natureza das atividades dele, e isso foi em resposta aos quesitos que nós fizemos.

Foi marcada uma audiência

Ainda no final do ano de 2016, o juiz marcou audiência na vara federal para fevereiro de 2017, pedindo que nós apresentássemos o rol de testemunhas e pra que por conta própria, nós providenciássemos a intimação dos depoentes.
 
Foi aí que nós entramos em contato com o cliente e ele disse que não conseguiu localizar nenhuma testemunha, ou seja, nenhum colega de trabalhou daquela empresa em que estava pendente a comprovação da especialidade do trabalho.
 
Aí, não teve jeito, nós tivemos que desistir da prova testemunhal e requerer o cancelamento da audiência.
 
Pois bem, o juiz cancelou a audiência.

Hora da sentença

Mas em março de 2017, veio a sentença reconhecendo diversos períodos de atividade especial, mas negando o pedido de concessão de aposentadoria especial por não ter implementado o tempo necessário.
 
Porém, por outro lado, o juiz concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (29/03/2016), com RMI de 100% do salário de benefício, com, com incidência do fator previdenciário, mediante conversão do tempo especial em tempo comum, pelo coeficiente 1,40, conforme nós pedimos, lembra, aquela segunda opção que eu falei?
 
Então o INSS foi condenado a pagar os atrasados desde março de 2016.
 
Veja bem, teve sucumbência mínima da parte autora, ou seja, apenas alguns dos nossos pedidos foram negados, assim, o INSS teve que pagar por inteiro os honorários de sucumbência porque perdeu a causa e também ressarcir os honorários do perito que tinham sido adiantados.

Recursos

A partir dessa sentença, o INSS começou a recorrer, primeiro com o recurso de apelação no Tribunal Regional Federal.
 
Como nós sabíamos que o processo iria demorar, também apelamos da parte da sentença em que o juiz não concedeu tempo especial pra diversos períodos.
 
Então, o INSS apelou por razões de aplicação de índice de correção monetária que ele não concordava e nós apelamos também, só que em relação aos períodos de atividade especial que o juiz não concedeu.
 
Nesse momento, teve uma batalha demorada na instância superior, lá no Tribunal Regional Federal.
 
O processo então ficou estagnado. Isso aconteceu apesar do nosso pedido de preferência de julgamento, porque que nosso cliente estava desempregado (nessa oportunidade, nós juntamos o termo de rescisão do contrato de trabalho e a carteira de trabalho com baixa, justamente pra comprovar o desemprego).
 
Demorou diversos motivos. Na época se estava discutindo ainda a uma tese da eficácia do EPI pra neutralização de agentes nocivos, e aí teve o sobrestamento errado do processo.
 
O processo ficou parado. Aí tivemos que entrar com embargos de declaração pra dizer que em nenhuma das apelações, nem na do INSS, nem na nossa tinha a discussão sobre comprovação de eficácia de EPI (isso aconteceu em meados de 2019).
 
Foi então que o juiz concordou conosco e tornou sem efeito a decisão de suspensão.
 
Na sequência, o processo ficou sobrestado novamente por conta de um tema do STJ que trata da reafirmação da DER.
 
Depois disso, o nosso cliente apareceu aqui com PPP de uma empresa que ele conseguiu, ele trouxe esse documento em 2020. Aí nós pedimos a intimação do INSS pra se manifestar sobre essa prova que juntamos no processo.

Decisões do tribunal

Depois veio o acórdão do tribunal, aceitando a nossa apelação e negando a apelação do INSS.
 
Então o tribunal manteve a sentença do juiz de primeiro grau e deu provimento à nossa apelação pra reconhecer diversos períodos de atividade especial e com a reafirmação da DER a contar de agosto de 2018.
 
Foi aí que nós entramos com embargos de declaração por um motivo específico em relação aos honorários advocatícios, e o INSS entrou com Recurso Especial pro STJ por causa da reafirmação da DER e também pra afastar a condenação em honorários advocatícios e para afastar juros de mora.
 
O Tribunal Regional Federal acabou acolhendo nossos embargos de declaração e negando o recurso especial do INSS.
 
Em 2021, o INSS entrou com agravo contra essa decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, diante disso, peticionamos para o não conhecimento desse recurso.
 
O tribunal novamente negou seguimento ao recurso especial do INSS.
 
E em fevereiro de 2021 peticionamos porque o acórdão determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias, o que não foi cumprido.
 
Daí nós pedimos a intimação do INSS com urgência pra cumprir a decisão, sob pena de multa diária.
 
O INSS informou no processo que tinha implantado o benefício, mas na realidade não tinha feito isso.
 
O tribunal intimou denovo o INSS pra implantar, e finalmente foi implantado em meados de 2021.

Finalmente, o pagamento

E aí, no final de 2021, o INSS foi intimado pra apresentar os cálculos do valor que ainda devia.
 
Nós em seguida apresentamos os nossos cálculos, aí o INSS não se manifestou em relação aos nossos cálculos e o juiz considerou anuência tácita, ou seja, o INSS não se manifestou nos autos então concordou com nossos cálculos.
 
Isso foi já em março do ano de 2022, quando saiu a determinação de pagamento de uma quantia bem elevada, por isso teve que ser por meio de precatório.
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Conclusão

Esse processo foi demorado, mas ao final teve um resultado bem positivo em termos financeiros.
 
Dentro do direito previdenciário, as aposentadorias especiais, ou com conversão de tempo especial em comum são as que mais dão trabalho, mas também são as que mais remuneram ao final.

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Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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