Início da ação judicial
Foi daí que ele nos procurou, e entramos com a ação judicial para que primeiramente o INSS fosse condenado a reconhecer como tempo de serviço especial as atividades desenvolvidas por ele durante os vários períodos, desde 1987 até 2015.
Na sequência, pedimos que o INSS fosse condenado sucessivamente a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER – Data da Entrada do Requerimento (março de 2016), fixando a DIP – Data do Início do Pagamento na DER e a RMI – Renda Mensal Incial em 100% do salário de benefício apurado sem a incidência de fator previdenciário, para que o valor final não diminuísse.
Além disso, pedimos a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento para a data em que foram preenchidos os 25 anos de tempo de serviço especial, e a fixação da Renda Mensal Inicial em 100% do salário de benefício apurado, sem a incidência do fator previdenciário.
Como sabíamos que o juiz poderia não conceder a aposentadoria especial, pedimos que o juiz concedesse também, se fosse o caso, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento (março de 2016), procedendo à conversão do tempo especial em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador de 1,40, por ele ser homem.
Esse fator multiplicador funciona assim: por exemplo, se um segurado trabalhou sob condições especiais por 10 anos, esses 10 anos vão valer como 14 anos de tempo de contribuição. Lembrando que para a mulher o fator multiplicador é de 1,20.
Então, voltando ao caso, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nós solicitamos a reafirmação da DER para a data em que preencheu 35 anos de tempo de contribuição reconhecendo como tempo de contribuição também o tempo especial.
Ao final, nós pedimos ainda pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER original ou reafirmada, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento.
Então, só pra ficar claro, reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, que agente chama de reafirmação da DER é quando o segurado cumpre os requisitos para se aposentar no curso do processo.
E outra coisa que também tem que ficar clara: nós pedimos primeiramente a Aposentadoria Especial, aí, se o juiz não entendesse nesse sentido, pedimos também que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em tempo comum, ok?
Continuando, quanto aos fundamentos jurídicos que apresentamos ao juiz sobre o tempo especial, foi necessário esclarecer pra ele que a caracterização de uma atividade como especial, e os respectivos meios de prova, são aqueles definidos pela lei vigente ao tempo em que o serviço foi prestado.
Isso está até na jurisprudência do STJ, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
Ou seja, se o trabalho foi executado sob condições especiais, isso integra o patrimônio jurídico do trabalhador no momento em que ele trabalhou e a lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo desse tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, essa lei nova prejudicial não pode ser aplicada para trás, para prejudicar o trabalhador.
E quanto ao Equipamento de Proteção Individual? Eu sempre argumento nas minhas petições que se o EPI não eliminar ou não neutralizar a nocividade, o tempo especial precisa ser contado.
Além disso, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, repito, em relação somente ao ruído, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a eficácia do EPI não descaracteriza, ou seja, não elimina a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria.
Então, no caso do ruído, o uso do EPI não conta para prejudicar o segurado.
Certo, agora, adentrando nos detalhes do caso concreto do nosso cliente, foi preciso demonstrar o chamado interesse de agir, que significa que em qualquer processo contra o INSS, para que o juiz aceite a ação, ou seja, para que o juiz não indefira a petição inicial, é necessário demonstrar a pretensão resistida. O que é que é isso?
Pretensão resistida acontece quando o segurado tem direito ao que foi pedido no processo administrativo, mas o INSS simplesmente negou sem motivo.
Pois bem, então nesse caso concreto, as anotações na carteira de trabalho dele mostravam que naqueles períodos em que ele não apresentou formulário técnico lá no processo administrativo do INSS, ele exercia função de operador de máquina, alimentador de produção, torneiro mecânico, etc.
Então, pra convencer o juiz, nós argumentamos que existiam indícios, existiam sinais de que, as atividades foram sim, exercidas sob condições especiais.
Diante desse quadro em que ele entrou sozinho com o pedido no INSS (diante dessa circunstância dele não ter sido assessorado por advogado), nós argumentamos que ainda que ele não tenha pedido o reconhecimento de tempo especial nesses períodos controversos, era possível que o INSS verificasse isso com base na documentação apresentada, era possível que o INSS reconhecesse esse tempo especial e orientasse o segurado a buscar a documentação necessária à comprovação, o que, de fato, o INSS não fez, e essa situação acabou por caracterizar a pretensão resistida, e consequentemente o interesse de agir.
Os termos, pretensão resistida, interesse de agir são muito importantes para o juiz começar a julgar a causa e não indeferir o pedido inicial.
Superada essa fase inicial, nós sabíamos que nossas argumentações não seriam suficientes se não apresentássemos pro juiz, necessariamente, as provas, que foram, por exemplo, para uma empresa, o contrato de trabalho, além do laudo técnico elaborado pelo empregador, onde constavam mais de 70 medições de ruído que vinham das mais variadas máquinas manuseadas por todos os empregados.
Em relação a uma outra empresa, que não existia mais na época que nós entramos com a ação, nós comprovamos que essa empresa atuava no ramo da metalurgia, por isso era possível o reconhecimento da especialidade do cliente mediante o enquadramento no Quadro Anexo II do Decreto 83.080/79.
Para outra empresa do setor de usinagem, juntamos o PPP que informa que o cliente trabalhou exposto a ruído de 85 a 100 decibés e a agentes químicos, e que, além disso, ele desenvolveu ainda operações perigosas. Tudo isso também comprovado por laudo técnico.
Para uma outra empresa, tinha o problema de que o ruído foi de apenas 79 decibés, ou seja, abaixo do limite de tolerância, mas nós juntamos laudo fornecido por uma empresa similar onde a avaliação técnica constatou a exposição a ruído excessivo e também a agentes químicos, e, além disso, considerou a atividade periculosa. Então informamos que contrariamente ao que constava lá nos formulários técnicos fornecidos pela empresa, era preciso que o juiz concedesse nosso pedido de produção de prova pericial para que o perito da confiança do Juízo avaliasse as condições ambientais do trabalho que foi desenvolvido pelo autor naquela empresa.
Em relação a uma outra empresa nós pedimos a realização de prova pericial, justificando esse pedido com a prova de que essa empresa estava com a situação baixada (foi extinta), e esse fato inviabilizou o acesso do cliente ao direito constitucionalmente protegido de reconhecimento das condições especiais de trabalho.
Então tiveram ainda outras empresas em que ele veio a trabalhar já no final da carreira dele, no cargo de coordenador de produção de setor de preparação, em que apresentamos esse mesmo tipo de prova: PPP e laudo técnico que comprovaram que ele esteve trabalhando habitualmente exposto a níveis de ruído excessivos.