Aposentadoria Especial (caso real) como funciona o processo no INSS e na justiça

Exposição a agentes químicos, agentes biológicos, ruído em intensidades acima do limite de tolerância, além de poeira e umidade contam como tempo especial.

Fotografia: Shutterstock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO

O INSS não aceitou o tempo especial

Mais um dia de trabalho intenso por aqui. Estou passando pra falar mais um caso concreto aqui do escritório.
 
Esse processo durou 3 anos. O cliente nos procurou dizendo que deu entrada sozinho no INSS com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo na época que já havia preenchido todos os requisitos necessários.
 
Ocorre que ele apresentou cópia integral da carteira de trabalho, devidamente acompanhada dos formulários técnicos comprovando que trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, para que esses períodos fossem devidamente enquadrados como tempo de serviço especial.
 
Foram vários períodos, desde 1990, com exposição a agentes químicos (que eram principalmente produtos à base de amônia), agentes biológicos, ruído em intensidades acima do limite de tolerância, além de poeira e umidade.
 
Só que o INSS entendeu que nenhum período poderia ser enquadrado como tempo de serviço especial.
 
Em função disso, computou que ele só tinha 25 anos e 8 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
 
Daí, quando se passaram aproximadamente 2 anos desse indeferimento do pedido de aposentadoria, o segurado entrou novamente junto ao INSS com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando novamente a carteira de trabalho e mais formulários de tempo especial, além daqueles que ele já havia apresentado.
 
O que é que aconteceu? Novamente o INSS não enquadrou nenhum período como tempo de serviço especial e computou que ele só contava com 27 anos e 11 meses de tempo de serviço, ou seja, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi outra vez indeferido.

Processo judicial: a única alternativa

Diante dessa situação, nós atendemos ele aqui no escritório e entramos na justiça para que o INSS fosse condenado a reconhecer aqueles períodos todos como tempo de serviço especial.
 
Então, o que é que nós fizemos? Nós entramos com um pedido para que o juiz concedesse a aposentadoria especial, fixando a data de início de pagamento (DIP) em agosto de 2019, que foi quando ele deu entrada pela última vez no pedido de aposentadoria lá no INSS.
 
Além disso, pedimos que a Renda Mensal Inicial (RMI) dele fosse fixada em 100% do salário de benefício apurado sem a incidência do fator previdenciário (porque caso contrário, isso diminuiria muito o valor do benefício), e ainda mais, pedimos que fosse reconhecido como tempo especial o período trabalhado posteriormente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
 
Como nós sabíamos que tinha certo risco de a aposentadoria especial ser indeferida, pedimos também a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de 1,40, que é para o homem.
 
Bem, independente da espécie do benefício a ser concedido, pedimos que as parcelas devidas desde agosto de 2019 fossem corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento.
 
Como nesse caso, nós sabíamos que o juiz poderia entender que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido por uma empresa não era suficiente para a formação de convicção positiva sobre a especialidade do trabalho, nós pedimos que fosse expedido ofício para uma determinada empresa, para que fosse apresentado em juízo o laudo técnico que serviu de base para o preenchimento do PPP, devidamente acompanhado das fichas de entrega de EPI que comprovam o fornecimento dos equipamentos relacionados no PPP, tudo isso sem prejuízo de uma eventual realização de perícia técnica no local de trabalho para comprovação das condições especiais do trabalho.
 
Continuando, o INSS, que foi réu no processo, contestou, ou seja, respondeu no processo com vários argumentos genéricos sobre o tempo de serviço especial (em muitos casos o Procurador Federal que representa o INSS responde dessa forma), aí com essa atitude eu sempre friso bem na minha resposta que ocorreu essa argumentação genérica, porque o INSS só se limitou a argumentar a impossibilidade de recebimento da aposentadoria.
 
Nesse caso, o juiz entendeu que em relação a várias empresas em que o cliente trabalhou, não era necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a documentação já era suficiente, mas para uma empresa específica, que inclusive se negou a fornecer a documentação, nós tivemos que juntar no processo o e-mail enviado com o comprovante de leitura e recebimento e uma carta com AR (aviso de recebimento) com a devolução de entrega. No caso dessa empresa, nós solicitamos a prova testemunhal.
 
Para uma outra empresa, o juiz entendeu necessária a realização da prova pericial. Isso porque a empresa era inativa, e aí o exame probatório foi feito por similaridade, ou seja, foi feito através de uma empresa similar.
 
Daí, nós apresentamos quesitos, que são as perguntas para o perito responder, por exemplo:
 
  • Quais as atividades desenvolvidas pelo autor enquanto empregado da empresa x?
  • No local de trabalho existe a presença do agente físico ruído?
  • Qual a intensidade em decibéis?
  • O autor mantém contato com produtos químicos prejudiciais à saúde?
  • A empresa fornece Equipamento de Proteção Individual?
  • Quais são esses EPIs?
  • Esses equipamentos são suficientes para acabar por completo com a nocividade?
 
Então, depois de feita essa da perícia, não restaram dúvidas de que os períodos mereceram ser enquadrados como tempo de serviço especial.

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Conclusão

Sendo assim, o juiz reconheceu o direito do nosso cliente a averbar todo o período especial.
 
E ele, dessa forma, conseguiu a aposentadoria especial, com pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo.
 
Foi uma luta, que no final levou à vitória.
 
E estou aqui para dizer que é possível, é só não desistir!

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Elaborado por

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Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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