Reforma da Previdência na visão de um advogado especialista (guia completo 2023)

Brasileiros que trabalharam arduamente sofrerão severos prejuízos financeiros no momento de maior fragilidade, ou seja, na aposentadoria. Esse é o retrato da Reforma da Previdência.

Fotografia: iStock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO

Reforma da Previdência: restrição de direitos

As regras para se aposentar em 2021 podem confundir até especialistas em previdência.

Isso porque desde a Reforma da Previdência de 2019, foram criadas as regras de transição que estão fazendo com que muita gente precise de mais 5, 10 e até 15 anos para se aposentar.

A Emenda Constitucional nº 103, chamada de Emenda da Reforma da Previdência foi promulgada em 12 de novembro de 2019 e entrou em vigor em 13 de novembro de 2019.

Portanto, as novas regras já começam a valer desde o dia 13 de novembro de 2019.

A Reforma da Previdência é um marco na história do Seguro Social do século XXI.

Foi responsável por uma enorme alteração nos requisitos e critérios para o segurado obter aposentadoria ou pensão.

Além disso, alterou os parâmetros dos valores (isto é, de apuração da renda mensal) dos benefícios previdenciários.

Assim, a Nova Previdência é marcada pela restrição de direitos previdenciários.

Os milhões de segurados que trabalharam e geraram riquezas para o país, vão ficar prejudicados no momento em que forem se aposentar.

Compreendo que a Reforma da Previdência teve a finalidade de ajustar as finanças do governo ao custeio do sistema previdenciário.

Porém, no direito existe o princípio da proibição do retrocesso, que tem a função de impedir mudanças legislativas que regridam as conquistas da sociedade.

O intuito desse princípio é preservar a dignidade da pessoa humana e impedir que, a pretexto de superar as dificuldades econômicas, o Estado possa retirar os direitos já conquistados pelo povo.

No entanto, a nova Reforma da Previdência alterou o núcleo essencial desses direitos, que corresponde ao conjunto de bens chamado mínimo existencial.

Sem o mínimo existencial, não é possível viver com dignidade!

No caso das aposentadorias por idadepor tempo de contribuição, especial, e da aposentadoria diferenciada do professor, ocorreu a substituição dessas espécies por uma única espécie: a “aposentadoria programável” (conhecida também como aposentadoria voluntária)

Na aposentadoria programável é exigido o requisito da idade mínima + certo tempo de contribuição.

Isso significa que, pelas regras atuais, o segurado que não tiver direito adquirido vai se aposentar mais tarde.

Para que o impacto social seja menor, é praxe que, a cada Reforma da Previdência, sejam criadas regras de transição.

O intuito disso é colocar os antigos segurados que não conseguiram se aposentar até a data da reforma (sem direito adquirido) em uma situação intermediária.

Assim, esses antigos segurados não são tão beneficiados quanto os outros, também antigos (com direito adquirido), que já tinham completado os requisitos para se aposentar.

Então, aqueles antigos segurados (sem direito adquirido), ficam no meio: entre os que possuem direito adquirido e os novos segurados, filiados depois da Reforma da Previdência.

Essas modificações legislativas estão longe de sanar as necessidades básicas dos antigos segurados sem direito adquirido.

O básico para a garantia do mínimo de dignidade para quem contribuiu para a Previdência Social ficou seriamente comprometido.

Segundo dados do IBGE, a proporção de pessoas idosas na população total do Brasil cresceu e vai continuar crescendo.

Além disso, segundo dados estatísticos, 80% das pessoas entre 65 e 74 anos recebem aposentadorias ou pensões.

E esse percentual sobe para 89% das pessoas com mais de 75 anos.

Com o avanço da idade, a tendência é que os trabalhadores fiquem doentes. Isso provavelmente fará com que aumente o índice de concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Portanto, esse fator poderá gerar muitos gastos para a Previdência Social.

A solução do problema — sendo bem otimista — é que o sistema previdenciário, de alguma forma, se torne sustentável e que o desenvolvimento tecnológico permita o alongamento da capacidade produtiva dos brasileiros.

Agora que você já conhece minha visão sobre a Nova Previdência, convido-lhe a conhecer os temas que foram alterados e que trato no meu dia-a-dia como advogado especialista em direito previdenciário.

⚠️ Três pontos muito importantes que você precisa saber:

1) Direito adquirido: é para as pessoas que já completaram as exigências feitas pelas regras antigas, ou seja, para quem já tinha direito a se aposentar até, inclusive, o dia 13 de novembro de 2019.

Ter direito adquirido significa ter direito à regra anterior, que é mais vantajosa.

Em relação ao cálculo do valor: aposentadorias e pensões por morte devidas a quem possui direito adquirido são apuradas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão desses benefícios.

Isso significa o seguinte: se o segurado preencheu todos os requisitos previstos na lei, ainda que não tenha exercido do direito no momento em que foi adquirido, está protegido contra as futuras leis.

Para quem tem direito adquirido, a data em que é apresentado o requerimento no INSS não tem importância.

O que tem importância é a demonstração do implemento de todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.

2) Regras de transição: Para aqueles que a partir de 13 de novembro de 2019 ainda não haviam completado as exigências das regras antigas e já estavam contribuindo para o sistema, foram criadas 5 (cinco) diferentes regras de transição para o acesso à aposentadoria (explicarei isso mais adiante).

Minha crítica nesse ponto é que aconteceu uma nítida ofensa aos direitos do cidadão que já estava contribuindo.

Sem critérios razoáveis e proporcionais, o tempo de contribuição foi aumentado pela imposição da idade.

3) Novas regras: são regras mais severas, que fazem a pessoa se aposentar ainda mais tarde do que na aposentadoria pelas regras de transição, porém, só atingem quem começou a contribuir para a Previdência Social após 13 de novembro de 2019.

Quer saber mais sobre as mudanças que aconteceram e como está funcionando a Previdência Social em 2021? Então, continue lendo este artigo.

A partir de agora, você vai ficar informado sobre os impactos dessa reforma em relação ao momento da sua aposentadoria e ao valor do seu benefício.

Aposentadorias programáveis e não programáveis

Antes de 13 de novembro de 2019 (ou seja, antes da Reforma da Previdência), existiam as seguintes espécies de aposentadoria:

aposentadorias antes da reforma

A nova Reforma Previdência modificou as regras: a aposentadoria por idade (B41), por tempo de contribuição (B42), por tempo de contribuição especial (B46) e a aposentadoria por tempo de contribuição do professor (B57), foram substituídas.

Na Nova Previdência existe apenas uma espécie de aposentadoria, chamada de “aposentadoria programável“, também chamada de “aposentadoria voluntária”, que exige o requisito da idade mínima somada a determinado tempo de contribuição.Na tabela acima, a únicas aposentadorias não programáveis são as aposentadorias por invalidez (B32 e B92).

A Reforma da Previdência alterou o nome da “aposentadoria por invalidez”, que agora é chamada de “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Em relação ao critério de cálculo da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), deixou de ser 100% do salário de benefício para iniciar em 60% do salário de benefício (B32). Exceto se for por acidente de trabalho, que é de 100% (B92).

Na aposentadoria por idade rural o requisito da idade não foi alterado.

Assim, para os trabalhadores rurais, ficou mantido 60 anos de idade (se homem) e 55 anos de idade (se mulher).

Essa regra de idade também serve para quem exerce atividades em regime de economia familiar, inclusive o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Em resumo, os trabalhadores rurais foram retirados da regra de transição. Para eles foram mantidas as regras anteriores à Reforma da Previdência.

Já a aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência (PcD), que veremos adiante neste texto, está incluída no código B42 e é hoje a melhor espécie de aposentadoria existente.

Isso porque essa espécie admite a redução do tempo de contribuição sem depender de idade mínima, com coeficiente de cálculo integral e aplicação facultativa do fator previdenciário.

A aposentadoria especial, como veremos adiante, é devida aos segurados que laboram em condições especiais (expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos), prejudiciais à saúde, ficou seriamente prejudicada após a Reforma da Previdência.

A lógica é a seguinte: quanto mais cedo o segurado começar a trabalhar em atividade especial, mais tempo estará exposto a condições que lhe causem adoecimento precoce, certo?

Pois bem, se, por exemplo, antes da Reforma da Previdência, um segurado começasse a trabalhar em condições especiais aos 20 anos de idade, poderia se aposentar aos 45 anos.

Depois da reforma, esse segurado dificilmente se aposentará antes dos 60 anos.

A carência não foi alterada pela Reforma da Previdência.

A exigência de 180 contribuições para as aposentadorias programáveis continua.

Também continua a exigência de 12 contribuições para a aposentadoria por invalidez previdenciária (incapacidade permanente).

Nesse ponto, é preciso saber que nem todo tempo válido para tempo de contribuição pode ser computado para a carência, como é o caso do tempo de serviço rural anterior a 1991.

tempo de contribuição reforma da previdência

Após a Nova Previdência de 2019, a contagem do tempo de contribuição ficou assim:

  • Até 13 de novembro de 2019, o tempo de contribuição é contado data a data, ou seja, desde o início da atividade de trabalho até o desligamento do empregado;
  • Depois de 13 de novembro de 2019, as competências (os meses) em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo são computados integralmente como tempo de contribuição. Isso independe da quantidade de dias trabalhados.

➡️ Exemplo 1: João foi demitido em 04 de novembro de 2019 (antes da Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019).

Então, João possui 4 dias de tempo de contribuição para a competência do mês de novembro de 2019.

Esse cômputo de 4 dias se dá independentemente do valor da contribuição previdenciária ter tido por base de cálculo quantia inferior ao limite mínimo do salário de contribuição.

➡️ Exemplo 2: José foi contratado em 29 de novembro de 2019 (depois da Reforma da Previdência, que está em vigor a partir de 13 de novembro de 2019).

Assim, José poderá ter o mês de novembro computado integralmente, ou seja, como 30 dias para contagem da futura aposentadoria.

Esse cômputo poderá se dar, independentemente de José ter trabalhado somente 2 dias em novembro.

Porém, para isso acontecer, o valor da contribuição previdenciária para esses 2 dias de trabalho precisa ter por base um salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo.

💡Dica: o acervo de dados da Previdência Social é chamado de CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

O INSS usa as informações do CNIS sobre os vínculos e remunerações dos segurados para:

1) Comprovação de tempo de contribuição;

2) Comprovação de relação de emprego;

3) Comprovação de filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social);

4) Cálculo do salário de benefício.

Dessa forma, o INSS faz a contagem do tempo de contribuição dos segurados através do CNIS.

Para acessar o seu CNIS, basta seguir o seguinte passo-a-passo:

1) Entre no site Meu INSS. Se você ainda não tiver uma senha, precisará cadastrá-la.

2) Após entrar no site, clique nesse botão que aparecerá na relação de serviços: 

3) Role a tela para baixo e clique para baixar o PDF:

4) Pronto! Agora você conseguiu o acesso completo ao seu CNIS.

Outras mudanças feitas pela Reforma da Previdência

O auxílio-doença também teve alteração de nome. Passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.

Obs.: não confunda auxílio-doença com auxílio-acidente.

Reforma da Previdência Pensão por Morte

A pensão por morte, devida a dependente de segurado, teve coeficiente de cálculo alterado, aos moldes da regra que existia na década de 60.

A nova regra serve para óbitos a partir do dia seguinte à publicação da Reforma da Previdência (a partir de 14 de novembro de 2019).

O valor básico é de 50% da aposentadoria recebida pelo inativo ou 50% da aposentadoria por incapacidade que teria direito na data do óbito, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%.

Fica assim:  se for 1 dependente, esse recebe 60%; 2 dependentes dividem entre si 70% (35% para cada); 3 dependentes dividem entre si 80% (26,6% para cada); 4 dependentes dividem entre si 90% (22,5% para cada); 5 ou mais dependentes dividem entre si 100%.

E tem mais: se um dependente perder sua qualidade de dependente, a cota parte dele cessa e não é transferida aos demais dependentes.

Isso é muito prejudicial!

Se o segurado contribuiu para a Previdência Social, é mais do que justo que seu dependente receba a prestação em contrapartida.

A seguir, vou explicar como ficou cada espécie de aposentadoria antes e depois da Reforma da Previdência.

Continue lendo o texto para conhecer melhor seus direitos como segurado do INSS.

Vamos juntos?

Aposentadoria por idade

Antes de 13 de novembro de 2019, ou seja, antes da Reforma da Previdência, o benefício previdenciário B41 (aposentadoria por idade) funcionava assim:

Portanto, quem possuir o direito adquirido entra nessa regra acima.

Para os novos filiados, ou seja, para os segurados filiados a partir de 13 de novembro de 2019, a nova aposentadoria programável, (que é a antiga aposentadoria por idade) ficou assim:

como ficou a aposentadoria por idade

Como é possível observar, as mulheres ficaram prejudicadas por causa do aumento da idade mínima de 60 para 62 anos.

Alem disso, os homens tiveram o aumento de 15 para 20 anos de tempo de contribuição.

Para quem já estava contribuindo antes de 13 de novembro de 2019 e não possui direito adquirido porque não completou os requisitos (idade e tempo de contribuição) para se aposentar até essa data, ficou assim:

aposentadoria por idade sem direito adquirido

No entanto, aqui deve ser aplicada a regra de transição da aposentadoria por idade.

Como eu escrevi lá no início: a regra de transição não é pior que a regra nova, mas também não é tão benéfica quanto a antiga.

Assim, o tempo de contribuição é de 15 anos para ambos os sexos.

⚠️ Porém, para a mulher, a idade de 60 anos é acrescida de 6 meses a cada ano.

O primeiro acréscimo é aplicado a partir de janeiro de 2020, até que se chegue a 62 anos, desse jeito:

aposentadoria por idade da mulher 62 anos

Dessa forma, a partir de 01/01/2023, a idade mínima para a mulher será de 62 anos.

Veja agora um esquema gráfico dessa regra de transição da aposentadoria por idade:

A carência, que é o número mínimo contribuições mensais que o segurado precisa já ter pago ao INSS continua sendo de 180 contribuições mensais, conforme estabelece a Lei de Benefícios Previdenciários.

O valor da renda mensal inicial é de 60% da média aritmética das 100% remunerações (salários de contribuição), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição se o segurado for homem.

No caso da mulher, o acréscimo de 2% será contado a partir do 15º ano contributivo.

Esse acréscimo de 2% não tem limitação máxima, podendo assim o percentual total superar 100%.

O que acontece com a aposentadoria por idade se alguém perder a qualidade de segurado?

Quem contribui para o INSS se filia ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ou seja, é inscrito e adquire a qualidade de segurado.

Aquele que se filia, passa a ter direito a todos os benefícios e serviços do INSS, ou seja, à cobertura previdenciária.

A pessoa mantém a qualidade de segurado sempre que:

  • paga a contribuição previdenciária mensalmente (exceto para quem, após a Reforma da Previdência, recolheu valor inferior ao piso do INSS);
  • está no período de graça, que é quando a pessoa mantém a qualidade mas não está pagando INSS nem recebendo nenhum benefício.

No entanto, na aposentadoria por idade, quem perde a qualidade de segurado não perde necessariamente o direito à concessão do benefício.

Vou explicar melhor com um exemplo de um cliente aqui do escritório:

Ano de 1995: início das contribuições.

Segurado do sexo masculino que, para este exemplo, chamarei de João.

João começou a contribuir para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) em 1995.

Ano de 1995: início das contribuições.
Ano de 2010: fim das contribuições.

Porém, João parou de contribuir no ano de 2010.

Esse período totalizou exatos 15 anos de vida contributiva, que equivale a 180 contribuições mensais.

Portanto, a carência mínima de 180 contribuições foi cumprida por João!

Ano de 2010: fim das contribuições.
Ano de 2020: João completou 65 anos de idade.

De início, podemos ver que, por ter perdido a qualidade de segurado, ou seja, por não possuir qualidade de segurado em 2020, João não se enquadraria:

  • Nem como segurado antes da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019);
  • Nem como segurado após a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).
Ano de 2020: João completou 65 anos de idade.

Porém, para o caso de João, existe lei que prevê que a aposentadoria por idade pode ser concedida, mesmo se não possuir qualidade de segurado da Previdência Social.

Basta que João complete 65 anos e, em algum momento da sua vida contributiva, tenha tempo de contribuição suficiente para satisfazer a carência de 180 meses.

Conclusão: como João já completou 65 anos e conta com tempo de contribuição que corresponde à carência, já tem direito à cobertura previdenciária da aposentadoria por idade.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição (código B42) pode ser concedida aos filiados até 13 de novembro de 2019, que não possuem direito adquirido, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta pela Reforma da Previdência.

Dizendo de outro modo: a aposentadoria por tempo de contribuição, retirando os casos de direito adquirido, pode ser concedida aos antigos filiados (segurados filiados até 13 de novembro de 2019).

Para que isso aconteça, o antigo filiado precisa estar enquadrado dentro de uma das quatro diferentes regras de transição a seguir:

a) Primeira regra de transição: sistema de pontos (idade + tempo de contribuição);

b) Segunda regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima;

c) Terceira regra de transição: pedágio de 50% do tempo faltante;

d) Quarta regra de transição: pedágio de 100% do tempo faltante.

Tratarei dessas regras em seguida, mas antes, preciso fazer este alerta:

Em regra, todos os segurados, tanto os obrigatórios quanto os facultativos, têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, exceto:

a) O trabalhador rural (segurado especial), que contribui obrigatoriamente sobre a produção rural comercializada, só tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição se recolher contribuições facultativas;

b) O segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que aderiram à alíquota facultativa de 11%.

c) Os autorizados a contribuir com alíquota de 5% do salário mínimo: o contribuinte individual que é MEI (microempreendedor individual) e o segurado facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico e seja integrante de família de baixa renda.

 

  • Primeira regra de transição: sistema de pontos

A concessão desta aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação exige que seja somada a idade com o tempo de contribuição.

Esses dois requisitos são apurados na data de entrada do requerimento (DER).

⚠️ Atenção segurados do sexo masculino: por esta regra, homens podem se aposentar antes dos 65 anos de idade!

Portanto, esta é uma regra que vale apenas para segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) filiados até 13 de novembro de 2019, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta.

Para se enquadrar aqui nesta regra, o segurado precisa ter os seguintes requisitos:

➡️ Exemplos para a pontuação do homem:

  • 61 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição = 96 pontos;
  • 60 anos de idade + 36 anos de tempo de contribuição = 96 pontos;
  • 59 anos de idade + 37 anos de tempo de contribuição = 96 pontos.

➡️ Exemplos para a pontuação da mulher:

  • 56 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição = 86 pontos;
  • 55 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição = 86 pontos;
  • 54 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição = 86 pontos.

Essa pontuação é acrescida de um ponto a cada ano.

O primeiro acréscimo é a partir de janeiro de 2020.

E vai aumentando, até atingir 105 pontos para o homem e 100 pontos para a mulher, dessa forma:

Veja acima que os 105 pontos ficam travados em 01/01/2028, ou seja, equivalem ao máximo da pontuação para o homem.

Já para a mulher, o ápice dos 100 pontos só é atingido em 01/01/2033.

Entender melhor a tabela acima:

Regra de transição sistema de pontos

Essa regra de transição de pontos possui requisitos que, com o passar dos anos, fica cada vez mais difícil de cumprir.

Isso é um retrocesso nas conquistas do povo brasileiro porque acaba exigindo do segurado uma idade mais avançada para se aposentar!

Para o cálculo do valor (renda mensal inicial), enquanto não vier lei para regulamentação, fica dessa forma: 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

 

  • Segunda regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima

Assim como a anterior, esta regra também vale apenas para segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) filiados até 13 de novembro de 2019, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta.

Aqui funciona assim: o segurado precisa completar os 35 anos de tempo de contribuição (se homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (se mulher).

Além disso, até 31 de dezembro de 2019, precisa ter 61 anos de idade (se homem) e 56 anos de idade (se mulher).

aposentadoria 56 anos de idade mulher

Mas, para essa regra, ainda tem o detalhe de que a partir de 01 de janeiro de 2020, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (se mulher), e 65 anos de idade (se homem), assim:

Observe que, para o homem, os 65 pontos ficam travados em 01/01/2027 (é o ápice da pontuação).

Já o ápice dos 62 pontos para a mulher ocorre em 01/01/2031.

Veja como fica essa regra no esquema gráfico:

Em relação ao valor (renda mensal inicial), enquanto não for editada lei para regulamentação, fica da mesma forma que a regra anterior: 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

 

  • Terceira regra de transição: pedágio de 50% do tempo faltante

O público desta regra é diferente: são os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que estavam perto de se aposentar por tempo de contribuição.

Para estes, faltavam menos de 2 (dois) anos para se aposentar por tempo de contribuição quando entrou em vigor a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).

➡️ Obs: essa regra do pedágio de 50% do tempo faltante é para quem, em 13 de novembro 2019, tinha mais de 33 anos de tempo de contribuição (se homem) e mais de 28 anos de tempo de contribuição (se mulher).

Dentre as quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, esta é a que traz a situação mais confortável ao segurado.

Isso porque serve para quem, embora ainda não tivesse conseguido se aposentar por tempo de contribuição, faltava menos de 2 anos para tanto na data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).

Veja como fica a tabela da regra do pedágio de 50% do tempo faltante:

Veja agora essa regra do pedágio de 50% pelo esquema gráfico:

Regra de transição pedágio 50%

➡️ Exemplo 1: se o segurado do sexo masculino tiver completado 33 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019.

Para atingir 35 anos de tempo de contribuição precisa cumprir mais 2 anos e pagar pedágio de 50% sobre 2 anos, que dá 1 ano.

Precisa então do total de 36 anos de tempo de contribuição para se aposentar por essa regra de transição.

Como fica se o segurado do sexo masculino tiver completado 34 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019?

Nesse caso, para atingir 35 anos de tempo de contribuição precisa cumprir mais 1 ano e pagar pedágio de 50% sobre 1 ano, que dá 6 meses.

Portanto, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 35,5 anos (35 anos e 6 meses) de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 2: se a segurada do sexo feminino tiver completado 28 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019.

Para atingir 30 anos de tempo de contribuição precisa cumprir mais 2 anos e pagar pedágio de 50% sobre 2 anos, que dá 1 ano.

Precisa então do total de 31 anos de tempo de contribuição para se aposentar por essa regra de transição.

Como fica se a segurada do sexo feminino tiver completado 29 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019?

Nesse caso, para atingir 30 anos de tempo de contribuição precisa cumprir mais 1 ano e pagar pedágio de 50% sobre 1 ano, que dá 6 meses.

Portanto, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 30,5 anos (30 anos e 6 meses) de tempo de contribuição.

Para o valor da renda mensal inicial, será aplicado o coeficiente de 100% sobre a média de todos os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994.

No cálculo da renda mensal inicial (valor do benefício), os segurados mais jovens são prejudicados pela obrigatoriedade de incidência do fator previdenciário, que reduz o valor.

O salário de benefício é calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

Depois disso ocorre a incidência do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício.

 

  • Quarta regra de transição: pedágio de 100% do tempo faltante

Esta regra é também aplicada aos antigos filiados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ou seja, aos filiados até 13 de novembro 2019, considerando que foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.

De antemão já informo: essa regra de transição de pedágio de 100% do tempo faltante é muito prejudicial!

Funciona assim:

Essa tabela fica bem representada dessa forma:

➡️ Exemplo 1: segurado do sexo masculino com 60 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019.

Para se aposentar por essa regra, precisará de mais 5 anos de tempo de contribuição, além de 5 anos de pedágio.

Então, o segurado precisará do total de 40 anos de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 2: segurada do sexo feminino com 57 anos de idade e 27 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019.

Para se aposentar por essa regra, precisará de mais 3 anos de tempo de contribuição, além de 3 anos de pedágio.

Então, a segurada precisará do total de 33 anos de tempo de contribuição.

Para o valor da renda mensal inicial, será aplicado o coeficiente de 100% sobre a média de todos os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994.

Aposentadoria diferenciada de professor

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor foi reduzida para 5 anos a menos de tempo de contribuição.

Para tanto, é necessário que comprove tempo de efetivo exercício — fixado em lei complementar — das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Em relação ao novo filiado (ou seja, aquele que se filiar após 13 de novembro de 2019), enquanto não editada a lei complementar, pode ser concedida aposentadoria diferenciada ao docente.

Porém, essa aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor exige, independentemente do sexo, que exerça por 25 anos suas funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Exige-se ainda o mínimo de 60 anos de idade para o professor e 57 anos de idade para a professora.

Então, para os professores segurados, filiados após 13 de novembro de 2019 (novos segurados), ficou assim:

aposentadoria do professor depois da reforma da previdência

Para os professores segurados, filiados até 13 de novembro de 2019 (antigos segurados), a sistemática se reflete na regra de transição da aposentadoria por pontos:

aposentadoria do professor por pontos

➡️ Exemplos para o professor:

  • 61 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição = 91 pontos;
  • 60 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição = 91 pontos;
  • 59 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição = 91 pontos.

➡️ Exemplos para a professora:

  • 56 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição = 81 pontos;
  • 55 anos de idade + 26 anos de tempo de contribuição = 81 pontos;
  • 54 anos de idade + 27 anos de tempo de contribuição = 81 pontos.

Essa pontuação é acrescida de um ponto a cada ano.

O primeiro acréscimo é a partir de janeiro de 2020.

E vai aumentando, até atingir 100 pontos para o professor e 92 pontos para a professora, dessa forma:

aposentadoria da professora reforma da previdência

Temos ainda a regra de transição de tempo de contribuição + idade mínima que garante a aposentadoria aos professores da educação básica que tenham exercido funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio por 30 anos (se homem), ou por 25 anos (se mulher).

Sendo que existe o requisito etário progressivo, que começa, em 13 de novembro de 2019, com 56 anos de idade para o professor e 51 anos de idade para a professora.

Essa regra, portanto, também é aplicada aos professores filiados até 13 de novembro de 2019 (antigos segurados), dessa forma:

Mas, para essa regra, ainda tem o detalhe de que a partir de 01 de janeiro de 2020, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade (se professora), e 60 anos de idade (se professor), assim:

Em relação à regra de transição do pedagio de 50% do tempo faltante, o professor não foi incluso pela Reforma da Previdência.

Porém, para o professor da educação básica filiado até 13 de novembro de 2019 (antigo segurado), a Nova Previdência possibilita a aplicação da regra de transição do pedágio de 100% do tempo faltante.

Essa regra é bastante gravosa, conforme vimos anteriormente:

➡️ Exemplificando: suponhamos que em 13 de novembro de 2019 faltavam 4 anos para o professor do sexo masculino atingir os 30 anos de tempo de contribuição.

Portanto, deverá contribuir, além desses 4 anos que faltam, mais o pedágio de 4 anos (pedágio de 100%).

Assim, o total será de 34 anos de tempo de contribuição, além do requisito etário fixo (52 anos de idade para professor do sexo masculino).

Em relação ao valor, será de 100% da média aritmética dos salários de contribuição.

Aposentadoria diferenciada do segurado pessoa com deficiência (PcD)

Existe possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição diferentes da regra geral para concessão de aposentadoria aos segurados da Previdência com deficiência.

Para isso, devem ser submetidos a uma avaliação biopsicossocial , realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Porém, essa é uma norma que depende ainda da edição de lei complementar.

Nesse caso, até que lei discipline essa aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência (PcD), permanece válida a Lei Complementar nº 142, de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Portanto, a pessoa com deficiência (PcD) é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva  da PcD na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Atualmente, o segurado PcD tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o valor de 100% do salário de benefício.

Para o PcD, não existe exigência de idade mínima para se aposentar.

Ao PcD, a aplicação do fator previdenciário é facultativa, desde que seja satisfeito o tempo de contribuição, que funciona assim: 

aposentadoria grau de deficiência

Mas também existe esta possibilidade aos segurados da Previdência que sejam PcD, independentemente do grau de deficiência:

aposentadoria PCD

Porém, para esse caso, o segurado tem que comprovar a existência da deficiência também por 15 anos.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial serve para quem trabalhar por 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, que prejudiquem a própria saúde ou integridade física.

Atividade especial é aquela em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

Para essa espécie de aposentadoria, não existe qualquer diferença em razão do sexo.

➡️ Exemplo 1: segurado que trabalha na mineração, de forma permanente, no subterrâneo, pode se aposentar com 15 anos de trabalho.

➡️ Exemplo 2: segurado trabalhador exposto a agente químico abesto tem direito a se aposentar após 20 anos.

➡️ Exemplo 3: segurado trabalhador exposto a níveis de ruído ocupacionais superiores a 85 dB(A), pode se aposentar após 25 anos.

Funciona assim para o novo segurado (filiado após 13 de novembro de 2019):

Para o antigo segurado (filiado até 13 de novembro de 2019):

Para essa pontuação acima, será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive o que não foi exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.

E ainda existe este prejuízo ao trabalhador sujeito a condições especiais, que sair da atividade ou ficar desempregado: a conversão do tempo especial em comum só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019.

Dessa forma, após a Reforma da Previdência, o tempo de atividade especial ou é utilizado para concessão de aposentadoria especial ou não ajuda de forma alguma para que se antecipe ou aumente o valor de outras espécies de aposentadoria.

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Conclusão

Como foi possível perceber no texto, a Reforma da Previdência de 2019 trouxe um claro prejuízo aos direitos sociais.

O retrocesso atingiu o mínimo existencial e o bem-estar do brasileiro.

Reestruturar o sistema previdenciário através de reformas pontuais recorrentes não é a melhor solução para minimizar as desigualdades sociais do país.

Antes dos remendos na legislação previdenciária, é preciso resolver os problemas sociais da estrutura do Estado.

Espero que este artigo tenha tirado a maioria de suas dúvidas sobre a Reforma da Previdência.

Se ficou alguma questão em aberto, algum ponto que você gostaria de maior esclarecimento, escreva um comentário abaixo.

Aproveite para também dividir suas angústias e expectativas sobre o tema da Nova Previdência.

O que você esperava da Reforma da Previdência?

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Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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