Barbosa Gallassi Advogados https://barbosagallassi.com.br/ Escritório de Advocacia Thu, 18 Jul 2024 23:00:13 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://barbosagallassi.com.br/wp-content/uploads/2023/04/Favicon_BG_2023_512x512-150x150.png Barbosa Gallassi Advogados https://barbosagallassi.com.br/ 32 32 Como Funciona a Ação de Superendividamento? https://barbosagallassi.com.br/como-funciona-a-acao-de-superendividamento/ Thu, 18 Jul 2024 22:25:43 +0000 https://barbosagallassi.com.br/?p=24002 Nesse caso hipotético, o juiz já verificou que o autor da ação, o Sr. João da Silva, que é servidor público, está superendividado.

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Como funciona a ação de superendividamento na prática, do início ao fim?

Saiba como pode ser o desfecho de um caso na justiça

ÍNDICE DE CONTEÚDO

Situação Inicial

O Sr. João da Silva é servidor público e está superendividado. Isso significa que ele tem muitos empréstimos consignados e dívidas pessoais (empréstimo pessoal, cartão de crédito e cheque especial) que comprometem quase toda a sua renda, não sobrando dinheiro suficiente para pagar suas despesas básicas como alimentação, medicamentos, aluguel e escola dos filhos.

 

⚠️ Importante: Para melhor compreensão, nesse caso hipotético, vamos começar em um ponto já adiantado, quando pelos documentos anexados no processo o juiz já verificou que o autor da ação, o Sr. João da Silva, que é servidor público, está superendividado.

Provas Apresentadas

Os advogados do Sr. João juntaram todos os documentos necessários para provar a situação de superendividamento.

O juiz analisou esses documentos e concluiu que o Sr. João realmente está superendividado, ou seja, ele comprovou que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial.

➡️ Em outras palavras, essas alegações de superendividamento exigem somente documentos para comprovação, portanto, os advogados do Sr. João fizeram um bom trabalho e juntaram no processo todos os documentos necessários.

Gratuidade de Justiça

O juiz concedeu a gratuidade de justiça para o Sr. João. Isso significa que ele não precisará pagar as custas do processo, o que é importante porque ele já não consegue pagar suas despesas básicas.

As instituições financeiras (bancos) tentaram contestar essa decisão, mas o juiz manteve a gratuidade porque ficou claro que o Sr. João não tem condições de pagar as custas sem prejudicar sua subsistência e a de sua família.

➡️ Portanto, nesse estágio, o juiz já concedeu a gratuidade de justiça, para que o autor não pague custas do processo, ou seja, as custas para movimentar a máquina do judiciário.

Como o Sr. João não consegue pagar suas despesas básicas, como alimentação, medicamentos, aluguel, escola dos filhos, etc., essa decisão foi muito importante, pois qualquer centavo que sai do bolso dele é contado.

Assim, por mais que os réus, que são as os bancos e instituições financeiras, tenham questionado (impugnado) a gratuidade de justiça, o juiz não aceitou a alegação porque esses réus não trouxeram fatos relevantes e as provas demonstram que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.

Defesas dos Réus e Audiência de Conciliação

Os bancos apresentaram suas defesas (contestações) e houve uma audiência de conciliação online para tentar um acordo.

Na audiência online no CEJUSC (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas), não houve acordo porque os bancos não aceitaram o plano de pagamento proposto pelo Sr. João.

➡️ Nesse ponto do processo, os réus já ofereceram suas defesas, tecnicamente chamadas de contestações, e ocorreu a audiência de conciliação em que os réus não aceitaram o plano de pagamento proposto pelo autor. A conciliação foi tentada a todo custo na audiência que foi feita através de videoconferência, porém, não foi frutífera porque os bancos credores informaram que as condições eram inaceitáveis.

Decisão do Juiz

O juiz entendeu que os bancos fizeram uma campanha de marketing agressiva, induzindo o Sr. João a fazer os empréstimos, e que isso violou o direito do consumidor.

O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e decidiu que as dívidas devem ser repactuadas (reajustadas) de forma compulsória, ou seja, mesmo sem a concordância dos bancos.

➡️ Então, nesse ponto o juiz entendeu que os bancos e as instituições financeiras que assediaram o autor a fazer as contratações dos empréstimos, violaram o direito básico do consumidor de garantia de práticas de crédito responsável.

Isso significa que o juiz já entendeu que para esse caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado para o tratamento da situação de superendividamento. Assim, por mais que os bancos não tenham aceitado o plano de pagamento, a repactuação das dívidas deve ocorrer de forma compulsória, obrigatória.

O Poder Judiciário passa então a intervir nessa relação contratual para, diante dessa violação dos direitos básicos do consumidor, ajustar o pagamento dos valores devidos sem comprometer o mínimo existencial, inclusive podendo reduzir o valor total das dívidas para caber em um plano de pagamento em que o autor possa pagar.

Compreendemos que a ação de superendividamento visa ao final uma espécie de “recuperação judicial” do consumidor para evitar sua falência.

Repactuação das Dívidas

O juiz ajustou o pagamento das dívidas do Sr. João para que ele possa pagá-las sem comprometer seu mínimo existencial.

O juiz aceitou o plano de pagamento apresentado pelos advogados do Sr. João, que prevê a quitação das dívidas em 5 anos, reduzindo o valor total das dívidas para que caibam no plano.

➡️ Nesse exemplo, o juiz verifica que o plano de pagamento está perfeitamente compatível com o CDC, lembrando que os bancos credores recusaram a repactuação sem qualquer respaldo jurídico.

Assim, no fim do processo, o juiz julgou favorável (procedente) o pedido e homologou o plano de pagamento apresentado pelo Sr. João da Silva, ocorrendo a repactuação das dívidas para pagamento em 5 (cinco) anos, e início do pagamento em 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão, reduzindo inclusive o valor total do passivo bancário, pois o montante total não coube nos 5 (cinco) anos em que perdurará o plano de pagamento.

Implementação do Plano

O plano de pagamento foi implementado imediatamente. O desconto na folha de pagamento do Sr. João foi limitado ao valor das parcelas de cada credor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada descumprimento.

Foi vedado qualquer outro desconto, cobrança ou negativação do nome do Sr. João com base nos contratos repactuados.

➡️ Ou seja, na decisão final, o juiz ainda determinou que o plano de pagamento fosse implementado de forma imediata, oficiando a fonte pagadora para limitar todo desconto na folha de pagamento do Sr. João ao valor das parcelas de cada credor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada limitação descumprida.

E ainda vedou qualquer outro desconto, cobrança ou negativação do nome do Sr. João no SPC ou SERASA, com base nos contratos repactuados.

Administrador Judicial

O juiz nomeou um administrador judicial para fazer os levantamentos, conferências e cálculos necessários para a fiel execução do plano de pagamento.

Com isso, o processo foi encerrado e arquivado.

E o Sr. João fez tudo isso de forma online, contratando os advogados especialistas de sua confiança.

Conclusão

A ação de superendividamento é uma ferramenta legal que permite ao consumidor reorganizar suas dívidas de maneira que consiga pagá-las sem comprometer suas necessidades básicas.

No caso do Sr. João, ele foi acessorado por advogados especialistas e o juiz interveio para garantir que ele pudesse pagar suas dívidas de forma justa, protegendo seu direito de viver com dignidade.

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Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Bancário e Previdenciário

Sócio-fundador do BG Advogados. Possui 18 anos de advocacia, com amplo conhecimento em direito bancário e previdenciário, em especial: ações revisionais de contratos bancários e juros abusivos, superendividamento do consumidor, busca e apreensão de veículos, concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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Aposentadoria com conversão de tempo especial em comum na justiça (caso real) https://barbosagallassi.com.br/aposentadoria-com-conversao-de-tempo-especial-em-comum-na-justica-caso-real/ Wed, 07 Sep 2022 11:00:26 +0000 https://barbosagil.com.br/?p=21445 Recebi comentários sobre demora nos processos, então resolvi trazer esse caso, do ano de 2016, ou seja, terminou depois de 6 anos.

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Aposentadoria com conversão de tempo especial em comum na justiça (caso real)

Recebi comentários sobre demora nos processos, então resolvi trazer esse caso, do ano de 2016, ou seja, terminou depois de 6 anos.

Fotografia: Shutterstock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO
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Um caso demorado

Olá, sou Thiago Gil, advogado especialista em aposentadorias no INSS. Trago mais um caso de ação judicial em que pedimos a concessão de aposentadoria especial (ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial).
 
Essa ação foi proposta na Justiça Federal contra o INSS. Recebi comentários sobre a demora nos processos, com as pessoas dizendo que estão aguardando o desfecho do próprio caso faz tempo, daí resolvi trazer esse caso, que é relativamente antigo.
 
Esse caso que eu vou falar é do ano de 2016, ou seja, terminou recentemente, depois de 6 anos.
 
Então, vamos ao caso: em março de 2016, o nosso cliente requereu perante o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender naquela época que já contava com os requisitos necessários.
 
Nessa oportunidade ele juntou aos autos do processo administrativo cópia integral da sua carteira de trabalho, devidamente acompanhada de formulários técnicos com registro de efetivo desempenho de atividade sob exposição a agentes nocivos.
 
Ele queria que esses diversos períodos discriminados fossem enquadrados como tempo de serviço especial (são períodos desde 1987 trabalhados como operador de máquina, alimentador de linha de produção, torneiro mecânico, coordenador de produção e preparação, enfim, diversas atividades em setores industriais, em que ele esteve exposto a agentes nocivos como ruído e agentes químicos, além da periculosidade.

Análise do INSS

Então, após a análise do processo administrativo pelo setor do INSS que é responsável pela análise técnica das condições especiais do trabalho, apenas um curto período, março de 2015 a fevereiro de 2016 foi enquadrado como tempo de serviço especial.
 
Pois bem, diante dessa situação, o INSS computou que o segurado contava com apenas 30 anos e 05 dias de tempo de contribuição até a Data da Entrada do Requerimento, que foi em março de 2016.
 
Por esse motivo, o pedido de aposentadoria acabou sendo, ao final, indeferido, negado,  pelo motivo, segundo o INSS, de não implemento do tempo mínimo necessário.

Início da ação judicial

Foi daí que ele nos procurou, e entramos com a ação judicial para que primeiramente o INSS fosse condenado a reconhecer como tempo de serviço especial as atividades desenvolvidas por ele durante os vários períodos, desde 1987 até 2015.
 
Na sequência, pedimos que o INSS fosse condenado sucessivamente a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER – Data da Entrada do Requerimento (março de 2016), fixando a DIP – Data do Início do Pagamento na DER e a RMI – Renda Mensal Incial em 100% do salário de benefício apurado sem a incidência de fator previdenciário, para que o valor final não diminuísse.
 
Além disso, pedimos a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento para a data em que foram preenchidos os 25 anos de tempo de serviço especial, e a fixação da Renda Mensal Inicial em 100% do salário de benefício apurado, sem a incidência do fator previdenciário.
 
Como sabíamos que o juiz poderia não conceder a aposentadoria especial, pedimos que o juiz concedesse também, se fosse o caso, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento (março de 2016), procedendo à conversão do tempo especial em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador de 1,40, por ele ser homem.
 
Esse fator multiplicador funciona assim: por exemplo, se um segurado trabalhou sob condições especiais por 10 anos, esses 10 anos vão valer como 14 anos de tempo de contribuição. Lembrando que para a mulher o fator multiplicador é de 1,20.
 
Então, voltando ao caso, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nós solicitamos a reafirmação da DER para a data em que preencheu 35 anos de tempo de contribuição reconhecendo como tempo de contribuição também o tempo especial.
 
Ao final, nós pedimos ainda pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER original ou reafirmada, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento.
 
Então, só pra ficar claro, reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, que agente chama de reafirmação da DER é quando o segurado cumpre os requisitos para se aposentar no curso do processo.
 
E outra coisa que também tem que ficar clara: nós pedimos primeiramente a Aposentadoria Especial, aí, se o juiz não entendesse nesse sentido, pedimos também que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em tempo comum, ok?
 
Continuando, quanto aos fundamentos jurídicos que apresentamos ao juiz sobre o tempo especial, foi necessário esclarecer pra ele que a caracterização de uma atividade como especial, e os respectivos meios de prova, são aqueles definidos pela lei vigente ao tempo em que o serviço foi prestado.
 
Isso está até na jurisprudência do STJ, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
 
Ou seja, se o trabalho foi executado sob condições especiais, isso integra o patrimônio jurídico do trabalhador no momento em que ele trabalhou e a  lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo desse tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, essa lei nova prejudicial não pode ser aplicada para trás, para prejudicar o trabalhador.
 
E quanto ao Equipamento de Proteção Individual? Eu sempre argumento nas minhas petições que se o EPI não eliminar ou não neutralizar a nocividade, o tempo especial precisa ser contado.
 
Além disso, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, repito, em relação somente ao ruído, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a eficácia do EPI não descaracteriza, ou seja, não elimina a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria.
 
Então, no caso do ruído, o uso do EPI não conta para prejudicar o segurado.
 
Certo, agora, adentrando nos detalhes do caso concreto do nosso cliente, foi preciso demonstrar o chamado interesse de agir, que significa que em qualquer processo contra o INSS, para que o juiz aceite a ação, ou seja, para que o juiz não indefira a petição inicial, é necessário demonstrar a pretensão resistida. O que é que é isso?
 
Pretensão resistida acontece quando o segurado tem direito ao que foi pedido no processo administrativo, mas o INSS simplesmente negou sem motivo.
 
Pois bem, então nesse caso concreto, as anotações na carteira de trabalho dele mostravam que naqueles períodos em que ele não apresentou formulário técnico lá no processo administrativo do INSS, ele exercia função de operador de máquina, alimentador de produção, torneiro mecânico, etc.
 
Então, pra convencer o juiz, nós argumentamos que existiam indícios, existiam sinais de que, as atividades foram sim, exercidas sob condições especiais.
 
Diante desse quadro em que ele entrou sozinho com o pedido no INSS (diante dessa circunstância dele não ter sido assessorado por advogado), nós argumentamos que ainda que ele não tenha pedido o reconhecimento de tempo especial nesses períodos controversos, era possível que o INSS verificasse isso com base na documentação apresentada, era possível que o INSS reconhecesse esse tempo especial e orientasse o segurado a buscar a documentação necessária à comprovação, o que, de fato, o INSS não fez, e essa situação acabou por caracterizar a pretensão resistida, e consequentemente o interesse de agir.
 
Os termos, pretensão resistida, interesse de agir são muito importantes para o juiz começar a julgar a causa e não indeferir o pedido inicial.
 
Superada essa fase inicial, nós sabíamos que nossas argumentações não seriam suficientes se não apresentássemos pro juiz, necessariamente, as provas, que foram, por exemplo, para uma empresa, o contrato de trabalho, além do laudo técnico elaborado pelo empregador, onde constavam mais de 70 medições de ruído que vinham das mais variadas máquinas manuseadas por todos os empregados.
 
Em relação a uma outra empresa, que não existia mais na época que nós entramos com a ação, nós comprovamos que essa empresa atuava no ramo da metalurgia, por isso era possível o reconhecimento da especialidade do cliente mediante o enquadramento no Quadro Anexo II do Decreto 83.080/79.
 
Para outra empresa do setor de usinagem, juntamos o PPP que informa que o cliente trabalhou exposto a ruído de 85 a 100 decibés e a agentes químicos, e que, além disso, ele desenvolveu ainda operações perigosas. Tudo isso também comprovado por laudo técnico.
 
Para uma outra empresa, tinha o problema de que o ruído foi de apenas 79 decibés, ou seja, abaixo do limite de tolerância, mas nós juntamos laudo fornecido por uma empresa similar onde a avaliação técnica constatou a exposição a ruído excessivo e também a agentes químicos, e, além disso, considerou a atividade periculosa. Então informamos que contrariamente ao que constava lá nos formulários técnicos fornecidos pela empresa, era preciso que o juiz concedesse nosso pedido de produção de prova pericial para que o perito da confiança do Juízo avaliasse as condições ambientais do trabalho que foi desenvolvido pelo autor naquela empresa.
 
Em relação a uma outra empresa nós pedimos a realização de prova pericial, justificando esse pedido com a prova de que essa empresa estava com a situação baixada (foi extinta), e esse fato inviabilizou o acesso do cliente ao direito constitucionalmente protegido de reconhecimento das condições especiais de trabalho.
 
Então tiveram ainda outras empresas em que ele veio a trabalhar já no final da carreira dele, no cargo de coordenador de produção de setor de preparação, em que apresentamos esse mesmo tipo de prova:  PPP e laudo técnico que comprovaram que ele esteve trabalhando habitualmente exposto a níveis de ruído excessivos.

Nossos pedidos ao juiz

Nesse processo, como é de praxe em todos os nossos processos, nós fizemos diversos pedidos: em primeiro lugar, pedimos a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porque o cliente não possuía condições financeiras para arcar com o ônus do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
 
Na sequência, em segundo lugar pedimos a citação do INSS para que contestasse a nossa petição no prazo legal.
 
Em terceiro lugar, a comprovação do alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental e pericial.
 
Em quarto lugar pedimos o que eu já expliquei antes: o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER (março de 2016), com Renda Mensal Inicial em 100% do salário de benefício apurado sem incidência do fator previdenciário, com reafirmação da DER para a data em que ele preencheu 25 anos de tempo de serviço especial, também com RMI em 100% do salário de benefício apurado sem incidência do fator previdenciário, e, se não fosse o caso de aposentadoria especial, que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (março de 2016), com conversão do tempo especial em tempo de serviço comum pelo fator de 1,40. E sucessivamente reafirmar a Data de Entrada do Requerimento para a data em que fosse preenchido os 35 anos de tempo de contribuição.
 
Em quinto lugar, fizemos o pedido do pagamento das parcelas devidas desde a DER original ou reafirmada, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, ou seja, até a data em que efetivamente o INSS vier a ser condenado a pagar os atrasados.

O processo começou a andar

Essa petição foi protocolada na Justiça Federal em agosto de 2016, veja bem, como nós vamos ver, o processo terminou em março de 2022 (março de 2022 faz exatamente seis anos, desde que ele entrou com o requerimento administrativo no INSS).
 
Então, no processo judicial juntamos a procuração, a declaração de que o cliente não possui condições de arcar com qualquer despesa processual sem prejuízo do próprio sustento, identidade, cpf, comprovante de residência, juntamos também a cópia do processo administrativo completo, nosso relatório de tempo de contribuição e os cálculos que nós fizemos, além de toda a documentação que eu mencionei (PPPs, Laudos Técnicos, etc).
 
No dia seguinte, o juiz concedeu a gratuidade de justiça e mandou a vara citar o INSS para responder, para contestar a ação.
 
Depois o INSS contestou dizendo simplesmente que os formulários técnicos e laudos técnicos não demonstram exposição a agentes nocivos, bem como o uso de EPI. Disse que para vários períodos anteriores a 1995 nós não apresentamos os laudos técnicos. Porém, sabemos que a legislação previdenciária diz que esses períodos anteriores a 1995 podem ser comprovados como especiais por qualquer meio de prova (é o que chamamos de enquadramento por categoria profissional).
 
Em seguida a essa contestação, fizemos uma réplica com uma análise pormenorizada de cada um desses períodos, trazendo, por exemplo, um texto assim: durante o mencionado interregno o autor exerceu a função de operador de máquina juntamente à empresa “X”, conforme comprova o contrato de trabalho anotado em tal folha de sua carteira de trabalho.
 
Então nós argumentamos novamente com base no Quadro Anexo II do Decreto 83.080/79 (item 2.5.1) que trata das indústrias metalúrgicas e mecânicas, dizendo que resta claro que o período deve ser reconhecido como especial.
 
Enfim, nós basicamente repetimos o que dissemos na petição inicial. Fizemos isso porque o procurador federal que representa o INSS costuma responder de forma genérica, e aí nós temos que apontar isso pro juiz e levar pro processo a indicação dos pontos favoráveis  ao direito que estão nos documentos.

A primeira decisão do juiz

Ainda no final de agosto de 2016, o juiz colocou uma decisão no processo, dizendo que em relação a algumas empresas, já existiam nos autos documentos suficientes para a formação do convencimento favorável ao nosso cliente.
 
Em relação a outros períodos, aqueles em que nós pedimos o enquadramento por categoria profissional, nós nos surpreendemos com o juiz, porque ele disse que era necessário juntar no processo os formulários antigos DSS-8030, ou similar, ou PPP.
 
Segundo o juiz, somente esses formulários poderiam esclarecer se, efetivamente, o autor desempenhava atividades enquadráveis por categoria profissional, uma vez que, segundo esse juiz, não basta ser empregado de empreendimento empresarial do ramo da metalurgia.
 
Esse magistrado disse que ainda que haja referência à atividade na carteira de trabalho, existe a possibilidade de que, depois do contrato, o empregado tivesse sido deslocado para outras funções, e essa situação somente o empregador poderia esclarecer, através dos formulários técnicos. Guardamos essa informação pra um possível recurso, pois não concordamos.
 
Então, o juiz concedeu prazo de 30 dias para que:
 
  1. nós apresentássemos nos autos os formulários de informação acerca dessas atividades desempenhadas e dos riscos aos quais estava submetido nosso cliente durante o trabalho; ou
  2. que comprovássemos, documentalmente, a impossibilidade de fazer isso.

A prova pericial

Quanto à prova pericial que nós solicitamos para avaliar o trabalho de torneiro mecânico junto a duas empresas, o juiz acatou o nosso pedido e nomeou como perito um engenheiro de confiança dele.
 
E para essa perícia, o juiz nos intimou em 15 dias para apresentar os quesitos e indicar os assistentes técnicos pra acompanhar a perícia.
 
O nosso cliente era beneficiário de gratuidade de justiça, então não precisou pagar os honorários do perito, que na época foram em torno de R$ 360,00.
 
Tudo certo, a partir daí, nós estávamos cientes do acolhimento do pedido de realização de perícia técnica, como eu falei, aí nós apresentamos os quesitos, as perguntas a serem respondidas pelo perito nomeado pelo juiz.
 
Então, fizemos várias perguntas, como por exemplo:
 
  • Quais foram as atividades desenvolvidas pelo autor junto à empresa?
  • No exercício das atividades o autor utiliza algum tipo de maquinário, tal como tornos, lixadeiras, maquita, retífica, esmerilhadeira, entre outros?
  • Em caso positivo, tais maquinários emitem qual nível de ruído?
  • O autor manuseava óleo, graxas ou algum outro agente químico?
  • No desempenho das suas atividades o autor manteve contato com agentes nocivos? Em caso positivo, poderia o senhor perito listá-los?
  • É mesmo todos os dias que o autor mantém contato com agentes nocivos, ainda que apenas durante parte da jornada de trabalho?
  • Na hipótese de o demandante trabalhar submetido a ruído, poderia o senhor perito indicar o nível máximo encontrado nos setores onde trabalhou?
  • Em que local o autor desenvolvia as suas funções? Havia ruído de fundo proveniente de outras máquinas e/ou setores?
  • Havia o uso comprovado de EPI eficaz, com as respectivas fichas de controle dos mesmos?
  • Em caso positivo, a análise dos comprovantes de entrega permite afirmar, de forma inequívoca, que houve o fornecimento de todos os EPI’s necessários à proteção do trabalhador, que houve troca periódica, e que foram observados todos os requisitos estabelecidos na NR-06 e NR-09?
  • Caso de resposta afirmativa, pode o senhor perito dizer se os mesmos eliminavam por completo a prejudicialidade do contato do autor com os agentes nocivos?
 
Pois bem, apresentados esses quesitos, pedimos o prosseguimento do processo com a designação da data da realização da perícia com a posterior intimação das partes.

Apresentação dos formulários técnicos

Além disso, lembra que nós fomos intimados pelo juiz pra juntar os formulários técnicos?
 
Então, nós peticionamos novamente informando que entramos em contato com duas empresas, mas quanto às demais empresas, nós desconhecíamos o paradeiro.
 
E argumentamos também que não existe exigência legal para apresentação do documento que o juiz solicitou, que a própria legislação do INSS diz o contrário, diz que em se tratando de empresa legalmente extinta, é dispensada a apresentação de formulário técnico, logo é o próprio INSS que reconhece a possibilidade de reconhecer tempo especial sem a apresentação do formulário assinado pela empresa em caso de extinção dela.
 
Então pedimos que fosse reconhecido o tempo especial ou então que se fizesse uma audiência na vara federal ou uma justificação administrativa (que é um procedimento no INSS em que se chamam as testemunhas).

Laudo pericial anexado no processo

No final do ano de 2016, o perito anexou o laudo pericial no processo. A perícia judicial comprovou tudo o que dissemos desde a petição inicial, que para aquelas empresas, o nosso cliente esteve trabalhando exposto a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (que eram hidrocarbonetos aromáticos) sem que houvesse o uso de EPI eficaz.
 
O perito informou no laudo que o autor trabalhou exposto a agentes químicos de forma diária, habitual e permanente, em função da natureza das atividades dele, e isso foi em resposta aos quesitos que nós fizemos.

Foi marcada uma audiência

Ainda no final do ano de 2016, o juiz marcou audiência na vara federal para fevereiro de 2017, pedindo que nós apresentássemos o rol de testemunhas e pra que por conta própria, nós providenciássemos a intimação dos depoentes.
 
Foi aí que nós entramos em contato com o cliente e ele disse que não conseguiu localizar nenhuma testemunha, ou seja, nenhum colega de trabalhou daquela empresa em que estava pendente a comprovação da especialidade do trabalho.
 
Aí, não teve jeito, nós tivemos que desistir da prova testemunhal e requerer o cancelamento da audiência.
 
Pois bem, o juiz cancelou a audiência.

Hora da sentença

Mas em março de 2017, veio a sentença reconhecendo diversos períodos de atividade especial, mas negando o pedido de concessão de aposentadoria especial por não ter implementado o tempo necessário.
 
Porém, por outro lado, o juiz concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (29/03/2016), com RMI de 100% do salário de benefício, com, com incidência do fator previdenciário, mediante conversão do tempo especial em tempo comum, pelo coeficiente 1,40, conforme nós pedimos, lembra, aquela segunda opção que eu falei?
 
Então o INSS foi condenado a pagar os atrasados desde março de 2016.
 
Veja bem, teve sucumbência mínima da parte autora, ou seja, apenas alguns dos nossos pedidos foram negados, assim, o INSS teve que pagar por inteiro os honorários de sucumbência porque perdeu a causa e também ressarcir os honorários do perito que tinham sido adiantados.

Recursos

A partir dessa sentença, o INSS começou a recorrer, primeiro com o recurso de apelação no Tribunal Regional Federal.
 
Como nós sabíamos que o processo iria demorar, também apelamos da parte da sentença em que o juiz não concedeu tempo especial pra diversos períodos.
 
Então, o INSS apelou por razões de aplicação de índice de correção monetária que ele não concordava e nós apelamos também, só que em relação aos períodos de atividade especial que o juiz não concedeu.
 
Nesse momento, teve uma batalha demorada na instância superior, lá no Tribunal Regional Federal.
 
O processo então ficou estagnado. Isso aconteceu apesar do nosso pedido de preferência de julgamento, porque que nosso cliente estava desempregado (nessa oportunidade, nós juntamos o termo de rescisão do contrato de trabalho e a carteira de trabalho com baixa, justamente pra comprovar o desemprego).
 
Demorou diversos motivos. Na época se estava discutindo ainda a uma tese da eficácia do EPI pra neutralização de agentes nocivos, e aí teve o sobrestamento errado do processo.
 
O processo ficou parado. Aí tivemos que entrar com embargos de declaração pra dizer que em nenhuma das apelações, nem na do INSS, nem na nossa tinha a discussão sobre comprovação de eficácia de EPI (isso aconteceu em meados de 2019).
 
Foi então que o juiz concordou conosco e tornou sem efeito a decisão de suspensão.
 
Na sequência, o processo ficou sobrestado novamente por conta de um tema do STJ que trata da reafirmação da DER.
 
Depois disso, o nosso cliente apareceu aqui com PPP de uma empresa que ele conseguiu, ele trouxe esse documento em 2020. Aí nós pedimos a intimação do INSS pra se manifestar sobre essa prova que juntamos no processo.

Decisões do tribunal

Depois veio o acórdão do tribunal, aceitando a nossa apelação e negando a apelação do INSS.
 
Então o tribunal manteve a sentença do juiz de primeiro grau e deu provimento à nossa apelação pra reconhecer diversos períodos de atividade especial e com a reafirmação da DER a contar de agosto de 2018.
 
Foi aí que nós entramos com embargos de declaração por um motivo específico em relação aos honorários advocatícios, e o INSS entrou com Recurso Especial pro STJ por causa da reafirmação da DER e também pra afastar a condenação em honorários advocatícios e para afastar juros de mora.
 
O Tribunal Regional Federal acabou acolhendo nossos embargos de declaração e negando o recurso especial do INSS.
 
Em 2021, o INSS entrou com agravo contra essa decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, diante disso, peticionamos para o não conhecimento desse recurso.
 
O tribunal novamente negou seguimento ao recurso especial do INSS.
 
E em fevereiro de 2021 peticionamos porque o acórdão determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias, o que não foi cumprido.
 
Daí nós pedimos a intimação do INSS com urgência pra cumprir a decisão, sob pena de multa diária.
 
O INSS informou no processo que tinha implantado o benefício, mas na realidade não tinha feito isso.
 
O tribunal intimou denovo o INSS pra implantar, e finalmente foi implantado em meados de 2021.

Finalmente, o pagamento

E aí, no final de 2021, o INSS foi intimado pra apresentar os cálculos do valor que ainda devia.
 
Nós em seguida apresentamos os nossos cálculos, aí o INSS não se manifestou em relação aos nossos cálculos e o juiz considerou anuência tácita, ou seja, o INSS não se manifestou nos autos então concordou com nossos cálculos.
 
Isso foi já em março do ano de 2022, quando saiu a determinação de pagamento de uma quantia bem elevada, por isso teve que ser por meio de precatório.
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Conclusão

Esse processo foi demorado, mas ao final teve um resultado bem positivo em termos financeiros.
 
Dentro do direito previdenciário, as aposentadorias especiais, ou com conversão de tempo especial em comum são as que mais dão trabalho, mas também são as que mais remuneram ao final.

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Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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Atendimento do cliente para pedido de aposentadoria no INSS, como funciona?

Conheça as etapas do atendimento ao cliente que pretende dar entrada na aposentadoria.

Fotografia: Shutterstock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO
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Etapa inicial

Nesse artigo nós vamos falar sobre o atendimento aqui do escritório do cliente que pretende dar entrada na aposentadoria.
 
Como funciona quando o cliente chega no escritório?
 
De início, fazemos o acolhimento ao cliente previdenciário que tem um caso de aposentadoria que se aproxima.
 
Aqui no nosso escritório os clientes chegam pela internet ou por indicação, que é a grande parte deles.
 
Dentro da gestão do nosso tempo, fazemos um dia voltado para atendimentos.
 
Quando o cliente nos liga, preenchemos então a ficha cadastral, que está em nosso sistema eletrônico, totalmente seguro.
 
Para essa ficha, o mais importante é que o cliente já tenha cadastrado a senha .gov. É através dela que nós vamos acessar o site Meu INSS, e daí vai ser possível fazer a análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que é o documento mais importante porque é através dele que o servidor do INSS se baseia para conceder qualquer benefício. Esse documento é nada mais do que o Extrato Previdenciário em que constam informações de toda a vida contributiva do segurado.
 
Geralmente, no momento do agendamento, nós pedimos os documentos e o cliente já nos traz toda a documentação principal que é necessária pra fazer a análise, como:
  • RG;
  • CPF;
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Senha do Meu INSS (senha “.gov”), caso não tenha informado antes;
  • Carteira(s) de trabalho (CTPS);
  • Carnês de contribuição (que têm as guias de recolhimento);
 
Além de outros documentos, como:
  • CTC (Certidão do tempo de contribuição de outro regime, se foi servidor público);
  • Sentença de processos trabalhistas para averbação no CNIS (para vínculos que não foram registrados no INSS);
  • Extrato analítico do FGTS (que precisa ser carimbado e assinado pelo servidor da Caixa Econômica, porque a legislação previdenciária exige que seja assim);
  • Contracheques e recibos de pagamentos;
  • Contrato individual de trabalho;
  • Protocolo ou cartas do INSS de requerimentos anteriores;
  • Provas de exercício de atividade especial sujeita a agentes insalubres (que são os formulários como PPP, DSS 8030; DIRBEN 8030, LTCAT, etc.);
  • Comprovação de período de serviço militar;
  • Comprovação se já foi Aluno Aprendiz em escola técnica, etc.
 
Tudo isso para que possamos avaliar se foram computados pelo INSS corretamente os períodos, ou se faltam incluir ou corrigir os salários de contribuição, o tempo de contribuição e a carência.
 
É nessa hora da apresentação da documentação que o cliente pergunta: preciso fechar algum contrato?
 
Nesse momento não fechamos o contrato principal de aposentadoria porque nós não sabemos se o cliente já tem o tempo para se aposentar.
 
Pode ser necessário fazer uma análise mais aprofundada, com cálculos, mas nesse caso, nós passamos o valor para o cliente.  Mas o contrato principal nós não fechamos ainda.
 
Com a documentação em mãos, nós fazemos a contagem de tempo, comparando principalmente a carteira de trabalho com o CNIS.

O cliente retorna em outra data

Depois disso, fazemos o agendamento de retorno do cliente e apresentamos a estratégia eficaz para o caso dele.
 
E porque existe essa estratégia?
 
Porque nós temos acesso, pelo MEU INSS, à simulação de tempo de contribuição do próprio INSS.
 
Com isso, nós fazemos a comparação com a nossa simulação de tempo de contribuição feita no o nosso software de cálculos, já adicionando, por exemplo, os períodos que o INSS não computou e as correções de indicadores de pendência do CNIS que, pela análise documental, sejam passíveis de serem corrigidas.
 
Isso porque, após a análise de documentos, nós já sabemos ou não se é possível adicionar tempo de contribuição e corrigir pendências que prejudicam a contagem ou fazem a aposentadoria cair em exigência.
 
O que que é cair em exigência? É quando você dá entrada no processo administrativo e o servidor do INSS verifica que está faltando alguma documentação.
 
Então, tentamos sempre melhorar a situação do cliente, ou seja, quanto mais tempo de contribuição conseguirmos até a data da Reforma da Previdência, por exemplo, melhor será o benefício porque teremos a opção de trabalhar com o direito adquirido ou com uma regra de transição mais vantajosa.
 
Então, depois disso, nós chegamos em uma fase em que o cliente às vezes pergunta: Dr Thiago, quais são as estratégias para aumentar o tempo de contribuição?
 
Aí eu respondo que temos várias. Vou citar aqui algumas das principais, por exemplo:
  • Enquadramento de atividade especial, para quem trabalhou com agente nocivo à saúde, com insalubridade (lembrando que só é possível converter tempo especial em comum até a data da Reforma da Previdência);
  • Períodos rurais, se o cliente tem documentação como certidões, comprovantes, recibos de pagamento de produtor rural, matrícula de propriedade rural, etc.;
  • Períodos em gozo de benefício por incapacidade, ou seja, se recebeu auxílio-doença, e foi intercalado com contribuições, é possível contar o tempo de contribuição do auxílio-doença (o INSS tem desconsiderado esse período, mas administrativamente tem como corrigir isso, apontando para o servidor na petição onde está o erro);
  • Complementar os salários de contribuição que foram recolhidos abaixo do salário mínimo, pois depois da Reforma, essas contribuições não contam para nada, daí é necessário complementar, ou agrupar ou usar os valores excedentes de outros períodos;
  • No caso do MEI, (microempreendedor individual), como pela lei, o MEI só se aposenta por idade caso não faça a complementação para os 20%, é necessário fazer também essa complementação para que ele possa se aposentar por tempo de contribuição, inclusive nas regras de transição.
E o que acontece no retorno do cliente, quando o cliente retorna ao escritório?
 
Nesse retorno, nós já temos a análise concluída e fazemos a apresentação do resultado com os cálculos da carência, do tempo de contribuição e da data prevista para a aposentadoria.
 
Nessa hora, já temos em mente qual é a melhor aposentadoria, se é por idade e regra de transição da aposentadoria por idade, se é por tempo de contribuição e regras de transição das aposentadorias por tempo de contribuição.
 
Além disso, já temos o valor da Renda Mensal Inicial que o segurado vai receber.
 
Mas e se o segurado ainda não tiver completado os requisitos para se aposentar, o que acontece?
 
Bem, nesse caso, temos um outro serviço, que é o chamado planejamento de aposentadoria (planejamento previdenciário), para fazer as projeções de aposentadoria, para analisar qual está mais próxima, para saber qual é a que apresenta melhor Renda Mensal Inicial, ou seja, o melhor Retorno Sobre o Investimento.
 
Nesse caso do planejamento de aposentadoria também é possível indicar quais são as pendências, orientar como contribuir, etc.
 
Nesse momento do retorno do cliente, nós estaremos preparados para responder as perguntas típicas que nós recebemos, como:
  • Eu contribuo para o INSS faz tempo, será que eu tenho direito adquirido antes da Reforma?
  • Dei entrada no meu benefício sozinho, pelo aplicativo do Meu INSS e está parado, o que que eu faço?
  • Eu vou receber 100% do valor?
  • Vai ter alguma diminuição do valor?
  • Eu recebi muitos anos de insalubridade, será que isso aumenta meu tempo?
  • Posso me aposentar e ficar com a pensão do meu marido?
  • Queria saber se vale a pena me aposentar agora ou esperar mais um pouco pra receber um valor maior?
  • E a clássica pergunta: Doutor, pela sua experiência, vai demorar quanto tempo?
Feita a análise e a apresentação do resultado para o cliente, se for o caso de entrar com o processo administrativo, que futuramente pode virar um processo judicial ou não, o cliente então pergunta: qual é o valor que vou ter que pagar pelo serviço do escritório?
 
Bem, já teremos analisado o tempo que vamos despender e a complexidade do caso. E aí, passaremos o valor para o cliente.

Quanto custa o serviço?

Em relação aos honorários iniciais, ou seja, honorários para começar a trabalhar no processo de aposentadoria, nós geralmente não cobramos, costumamos cobrar somente no final do processo.
 
Então, no nosso contrato, temos uma cláusula que diz: […] “para a execução dos trabalhos acima mencionados, o escritório fará jus ao pagamento das seguintes importâncias: o equivalente a um número x de benefícios, 3, 4 , 5 benefícios, por exemplo, que fará jus na implantação do benefício e o equivalente a 30% do valor que o cliente vier a receber no processo concessório a título de atrasados, quando o mesmo receber e se ele receber”.
 
Então vai ser sempre assim: cobra-se um número x de benefícios (de rendas que ele vai receber no futuro) e , além disso, um percentual sobre os atrasados, se o cliente vier a receber parcelas atrasadas.

Documentação final

No final, os documentos que precisamos, além do que o cliente nos forneceu são:
 
  • Contrato de honorários assinado;
  • Formulários do INSS (se for o caso);
  • Procuração administrativa, para atuarmos em nome do cliente perante o INSS;
  • Procuração judicial (que já deixamos assinada para o caso de termos que entrar na justiça);
  • Declaração de hipossuficiência, se for o caso do cliente não conseguir prover as custas do processo (que também serve para a justiça).
 
Depois fazemos a conferência de toda a documentação e entramos com o requerimento.
 
Agradeço a você pela atenção e até breve!
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Conclusão

Esse processo foi demorado, mas ao final teve um resultado bem positivo em termos financeiros.
 
Dentro do direito previdenciário, as aposentadorias especiais, ou com conversão de tempo especial em comum são as que mais dão trabalho, mas também são as que mais remuneram ao final.

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Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

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Aposentadoria Especial (caso real) como funciona o processo no INSS e na justiça https://barbosagallassi.com.br/aposentadoria-especial-caso-real-como-funciona-o-processo-no-inss-e-na-justica/ Sun, 04 Sep 2022 15:21:12 +0000 https://barbosagil.com.br/?p=21405 Exposição a agentes químicos, agentes biológicos, ruído em intensidades acima do limite de tolerância, além de poeira e umidade contam como tempo especial.

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Aposentadoria Especial (caso real) como funciona o processo no INSS e na justiça

Exposição a agentes químicos, agentes biológicos, ruído em intensidades acima do limite de tolerância, além de poeira e umidade contam como tempo especial.

Fotografia: Shutterstock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO
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O INSS não aceitou o tempo especial

Mais um dia de trabalho intenso por aqui. Estou passando pra falar mais um caso concreto aqui do escritório.
 
Esse processo durou 3 anos. O cliente nos procurou dizendo que deu entrada sozinho no INSS com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo na época que já havia preenchido todos os requisitos necessários.
 
Ocorre que ele apresentou cópia integral da carteira de trabalho, devidamente acompanhada dos formulários técnicos comprovando que trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, para que esses períodos fossem devidamente enquadrados como tempo de serviço especial.
 
Foram vários períodos, desde 1990, com exposição a agentes químicos (que eram principalmente produtos à base de amônia), agentes biológicos, ruído em intensidades acima do limite de tolerância, além de poeira e umidade.
 
Só que o INSS entendeu que nenhum período poderia ser enquadrado como tempo de serviço especial.
 
Em função disso, computou que ele só tinha 25 anos e 8 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
 
Daí, quando se passaram aproximadamente 2 anos desse indeferimento do pedido de aposentadoria, o segurado entrou novamente junto ao INSS com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando novamente a carteira de trabalho e mais formulários de tempo especial, além daqueles que ele já havia apresentado.
 
O que é que aconteceu? Novamente o INSS não enquadrou nenhum período como tempo de serviço especial e computou que ele só contava com 27 anos e 11 meses de tempo de serviço, ou seja, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi outra vez indeferido.

Processo judicial: a única alternativa

Diante dessa situação, nós atendemos ele aqui no escritório e entramos na justiça para que o INSS fosse condenado a reconhecer aqueles períodos todos como tempo de serviço especial.
 
Então, o que é que nós fizemos? Nós entramos com um pedido para que o juiz concedesse a aposentadoria especial, fixando a data de início de pagamento (DIP) em agosto de 2019, que foi quando ele deu entrada pela última vez no pedido de aposentadoria lá no INSS.
 
Além disso, pedimos que a Renda Mensal Inicial (RMI) dele fosse fixada em 100% do salário de benefício apurado sem a incidência do fator previdenciário (porque caso contrário, isso diminuiria muito o valor do benefício), e ainda mais, pedimos que fosse reconhecido como tempo especial o período trabalhado posteriormente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
 
Como nós sabíamos que tinha certo risco de a aposentadoria especial ser indeferida, pedimos também a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de 1,40, que é para o homem.
 
Bem, independente da espécie do benefício a ser concedido, pedimos que as parcelas devidas desde agosto de 2019 fossem corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento.
 
Como nesse caso, nós sabíamos que o juiz poderia entender que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido por uma empresa não era suficiente para a formação de convicção positiva sobre a especialidade do trabalho, nós pedimos que fosse expedido ofício para uma determinada empresa, para que fosse apresentado em juízo o laudo técnico que serviu de base para o preenchimento do PPP, devidamente acompanhado das fichas de entrega de EPI que comprovam o fornecimento dos equipamentos relacionados no PPP, tudo isso sem prejuízo de uma eventual realização de perícia técnica no local de trabalho para comprovação das condições especiais do trabalho.
 
Continuando, o INSS, que foi réu no processo, contestou, ou seja, respondeu no processo com vários argumentos genéricos sobre o tempo de serviço especial (em muitos casos o Procurador Federal que representa o INSS responde dessa forma), aí com essa atitude eu sempre friso bem na minha resposta que ocorreu essa argumentação genérica, porque o INSS só se limitou a argumentar a impossibilidade de recebimento da aposentadoria.
 
Nesse caso, o juiz entendeu que em relação a várias empresas em que o cliente trabalhou, não era necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a documentação já era suficiente, mas para uma empresa específica, que inclusive se negou a fornecer a documentação, nós tivemos que juntar no processo o e-mail enviado com o comprovante de leitura e recebimento e uma carta com AR (aviso de recebimento) com a devolução de entrega. No caso dessa empresa, nós solicitamos a prova testemunhal.
 
Para uma outra empresa, o juiz entendeu necessária a realização da prova pericial. Isso porque a empresa era inativa, e aí o exame probatório foi feito por similaridade, ou seja, foi feito através de uma empresa similar.
 
Daí, nós apresentamos quesitos, que são as perguntas para o perito responder, por exemplo:
 
  • Quais as atividades desenvolvidas pelo autor enquanto empregado da empresa x?
  • No local de trabalho existe a presença do agente físico ruído?
  • Qual a intensidade em decibéis?
  • O autor mantém contato com produtos químicos prejudiciais à saúde?
  • A empresa fornece Equipamento de Proteção Individual?
  • Quais são esses EPIs?
  • Esses equipamentos são suficientes para acabar por completo com a nocividade?
 
Então, depois de feita essa da perícia, não restaram dúvidas de que os períodos mereceram ser enquadrados como tempo de serviço especial.
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Conclusão

Sendo assim, o juiz reconheceu o direito do nosso cliente a averbar todo o período especial.
 
E ele, dessa forma, conseguiu a aposentadoria especial, com pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo.
 
Foi uma luta, que no final levou à vitória.
 
E estou aqui para dizer que é possível, é só não desistir!

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Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

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Reforma da Previdência na Visão de um Advogado Especialista (2023) https://barbosagallassi.com.br/reforma-da-previdencia/ Mon, 05 Jul 2021 01:44:15 +0000 https://barbosagil.com.br/?p=14056 Brasileiros que trabalharam arduamente sofrerão severos prejuízos financeiros no momento de maior fragilidade, ou seja, na aposentadoria. Esse é o retrato da Reforma da Previdência.

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Reforma da Previdência na visão de um advogado especialista (guia completo 2023)

Brasileiros que trabalharam arduamente sofrerão severos prejuízos financeiros no momento de maior fragilidade, ou seja, na aposentadoria. Esse é o retrato da Reforma da Previdência.

Fotografia: iStock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO

Reforma da Previdência: restrição de direitos

As regras para se aposentar em 2021 podem confundir até especialistas em previdência.

Isso porque desde a Reforma da Previdência de 2019, foram criadas as regras de transição que estão fazendo com que muita gente precise de mais 5, 10 e até 15 anos para se aposentar.

A Emenda Constitucional nº 103, chamada de Emenda da Reforma da Previdência foi promulgada em 12 de novembro de 2019 e entrou em vigor em 13 de novembro de 2019.

Portanto, as novas regras já começam a valer desde o dia 13 de novembro de 2019.

A Reforma da Previdência é um marco na história do Seguro Social do século XXI.

Foi responsável por uma enorme alteração nos requisitos e critérios para o segurado obter aposentadoria ou pensão.

Além disso, alterou os parâmetros dos valores (isto é, de apuração da renda mensal) dos benefícios previdenciários.

Assim, a Nova Previdência é marcada pela restrição de direitos previdenciários.

Os milhões de segurados que trabalharam e geraram riquezas para o país, vão ficar prejudicados no momento em que forem se aposentar.

Compreendo que a Reforma da Previdência teve a finalidade de ajustar as finanças do governo ao custeio do sistema previdenciário.

Porém, no direito existe o princípio da proibição do retrocesso, que tem a função de impedir mudanças legislativas que regridam as conquistas da sociedade.

O intuito desse princípio é preservar a dignidade da pessoa humana e impedir que, a pretexto de superar as dificuldades econômicas, o Estado possa retirar os direitos já conquistados pelo povo.

No entanto, a nova Reforma da Previdência alterou o núcleo essencial desses direitos, que corresponde ao conjunto de bens chamado mínimo existencial.

Sem o mínimo existencial, não é possível viver com dignidade!

No caso das aposentadorias por idadepor tempo de contribuição, especial, e da aposentadoria diferenciada do professor, ocorreu a substituição dessas espécies por uma única espécie: a “aposentadoria programável” (conhecida também como aposentadoria voluntária)

Na aposentadoria programável é exigido o requisito da idade mínima + certo tempo de contribuição.

Isso significa que, pelas regras atuais, o segurado que não tiver direito adquirido vai se aposentar mais tarde.

Para que o impacto social seja menor, é praxe que, a cada Reforma da Previdência, sejam criadas regras de transição.

O intuito disso é colocar os antigos segurados que não conseguiram se aposentar até a data da reforma (sem direito adquirido) em uma situação intermediária.

Assim, esses antigos segurados não são tão beneficiados quanto os outros, também antigos (com direito adquirido), que já tinham completado os requisitos para se aposentar.

Então, aqueles antigos segurados (sem direito adquirido), ficam no meio: entre os que possuem direito adquirido e os novos segurados, filiados depois da Reforma da Previdência.

Essas modificações legislativas estão longe de sanar as necessidades básicas dos antigos segurados sem direito adquirido.

O básico para a garantia do mínimo de dignidade para quem contribuiu para a Previdência Social ficou seriamente comprometido.

Segundo dados do IBGE, a proporção de pessoas idosas na população total do Brasil cresceu e vai continuar crescendo.

Além disso, segundo dados estatísticos, 80% das pessoas entre 65 e 74 anos recebem aposentadorias ou pensões.

E esse percentual sobe para 89% das pessoas com mais de 75 anos.

Com o avanço da idade, a tendência é que os trabalhadores fiquem doentes. Isso provavelmente fará com que aumente o índice de concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Portanto, esse fator poderá gerar muitos gastos para a Previdência Social.

A solução do problema — sendo bem otimista — é que o sistema previdenciário, de alguma forma, se torne sustentável e que o desenvolvimento tecnológico permita o alongamento da capacidade produtiva dos brasileiros.

Agora que você já conhece minha visão sobre a Nova Previdência, convido-lhe a conhecer os temas que foram alterados e que trato no meu dia-a-dia como advogado especialista em direito previdenciário.

⚠️ Três pontos muito importantes que você precisa saber:

1) Direito adquirido: é para as pessoas que já completaram as exigências feitas pelas regras antigas, ou seja, para quem já tinha direito a se aposentar até, inclusive, o dia 13 de novembro de 2019.

Ter direito adquirido significa ter direito à regra anterior, que é mais vantajosa.

Em relação ao cálculo do valor: aposentadorias e pensões por morte devidas a quem possui direito adquirido são apuradas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão desses benefícios.

Isso significa o seguinte: se o segurado preencheu todos os requisitos previstos na lei, ainda que não tenha exercido do direito no momento em que foi adquirido, está protegido contra as futuras leis.

Para quem tem direito adquirido, a data em que é apresentado o requerimento no INSS não tem importância.

O que tem importância é a demonstração do implemento de todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.

2) Regras de transição: Para aqueles que a partir de 13 de novembro de 2019 ainda não haviam completado as exigências das regras antigas e já estavam contribuindo para o sistema, foram criadas 5 (cinco) diferentes regras de transição para o acesso à aposentadoria (explicarei isso mais adiante).

Minha crítica nesse ponto é que aconteceu uma nítida ofensa aos direitos do cidadão que já estava contribuindo.

Sem critérios razoáveis e proporcionais, o tempo de contribuição foi aumentado pela imposição da idade.

3) Novas regras: são regras mais severas, que fazem a pessoa se aposentar ainda mais tarde do que na aposentadoria pelas regras de transição, porém, só atingem quem começou a contribuir para a Previdência Social após 13 de novembro de 2019.

Quer saber mais sobre as mudanças que aconteceram e como está funcionando a Previdência Social em 2021? Então, continue lendo este artigo.

A partir de agora, você vai ficar informado sobre os impactos dessa reforma em relação ao momento da sua aposentadoria e ao valor do seu benefício.

Aposentadorias programáveis e não programáveis

Antes de 13 de novembro de 2019 (ou seja, antes da Reforma da Previdência), existiam as seguintes espécies de aposentadoria:

aposentadorias antes da reforma

A nova Reforma Previdência modificou as regras: a aposentadoria por idade (B41), por tempo de contribuição (B42), por tempo de contribuição especial (B46) e a aposentadoria por tempo de contribuição do professor (B57), foram substituídas.

Na Nova Previdência existe apenas uma espécie de aposentadoria, chamada de “aposentadoria programável“, também chamada de “aposentadoria voluntária”, que exige o requisito da idade mínima somada a determinado tempo de contribuição.Na tabela acima, a únicas aposentadorias não programáveis são as aposentadorias por invalidez (B32 e B92).

A Reforma da Previdência alterou o nome da “aposentadoria por invalidez”, que agora é chamada de “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Em relação ao critério de cálculo da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), deixou de ser 100% do salário de benefício para iniciar em 60% do salário de benefício (B32). Exceto se for por acidente de trabalho, que é de 100% (B92).

Na aposentadoria por idade rural o requisito da idade não foi alterado.

Assim, para os trabalhadores rurais, ficou mantido 60 anos de idade (se homem) e 55 anos de idade (se mulher).

Essa regra de idade também serve para quem exerce atividades em regime de economia familiar, inclusive o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Em resumo, os trabalhadores rurais foram retirados da regra de transição. Para eles foram mantidas as regras anteriores à Reforma da Previdência.

Já a aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência (PcD), que veremos adiante neste texto, está incluída no código B42 e é hoje a melhor espécie de aposentadoria existente.

Isso porque essa espécie admite a redução do tempo de contribuição sem depender de idade mínima, com coeficiente de cálculo integral e aplicação facultativa do fator previdenciário.

A aposentadoria especial, como veremos adiante, é devida aos segurados que laboram em condições especiais (expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos), prejudiciais à saúde, ficou seriamente prejudicada após a Reforma da Previdência.

A lógica é a seguinte: quanto mais cedo o segurado começar a trabalhar em atividade especial, mais tempo estará exposto a condições que lhe causem adoecimento precoce, certo?

Pois bem, se, por exemplo, antes da Reforma da Previdência, um segurado começasse a trabalhar em condições especiais aos 20 anos de idade, poderia se aposentar aos 45 anos.

Depois da reforma, esse segurado dificilmente se aposentará antes dos 60 anos.

A carência não foi alterada pela Reforma da Previdência.

A exigência de 180 contribuições para as aposentadorias programáveis continua.

Também continua a exigência de 12 contribuições para a aposentadoria por invalidez previdenciária (incapacidade permanente).

Nesse ponto, é preciso saber que nem todo tempo válido para tempo de contribuição pode ser computado para a carência, como é o caso do tempo de serviço rural anterior a 1991.

tempo de contribuição reforma da previdência

Após a Nova Previdência de 2019, a contagem do tempo de contribuição ficou assim:

  • Até 13 de novembro de 2019, o tempo de contribuição é contado data a data, ou seja, desde o início da atividade de trabalho até o desligamento do empregado;
  • Depois de 13 de novembro de 2019, as competências (os meses) em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo são computados integralmente como tempo de contribuição. Isso independe da quantidade de dias trabalhados.

➡️ Exemplo 1: João foi demitido em 04 de novembro de 2019 (antes da Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019).

Então, João possui 4 dias de tempo de contribuição para a competência do mês de novembro de 2019.

Esse cômputo de 4 dias se dá independentemente do valor da contribuição previdenciária ter tido por base de cálculo quantia inferior ao limite mínimo do salário de contribuição.

➡️ Exemplo 2: José foi contratado em 29 de novembro de 2019 (depois da Reforma da Previdência, que está em vigor a partir de 13 de novembro de 2019).

Assim, José poderá ter o mês de novembro computado integralmente, ou seja, como 30 dias para contagem da futura aposentadoria.

Esse cômputo poderá se dar, independentemente de José ter trabalhado somente 2 dias em novembro.

Porém, para isso acontecer, o valor da contribuição previdenciária para esses 2 dias de trabalho precisa ter por base um salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo.

💡Dica: o acervo de dados da Previdência Social é chamado de CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

O INSS usa as informações do CNIS sobre os vínculos e remunerações dos segurados para:

1) Comprovação de tempo de contribuição;

2) Comprovação de relação de emprego;

3) Comprovação de filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social);

4) Cálculo do salário de benefício.

Dessa forma, o INSS faz a contagem do tempo de contribuição dos segurados através do CNIS.

Para acessar o seu CNIS, basta seguir o seguinte passo-a-passo:

1) Entre no site Meu INSS. Se você ainda não tiver uma senha, precisará cadastrá-la.

2) Após entrar no site, clique nesse botão que aparecerá na relação de serviços: 

3) Role a tela para baixo e clique para baixar o PDF:

4) Pronto! Agora você conseguiu o acesso completo ao seu CNIS.

Outras mudanças feitas pela Reforma da Previdência

O auxílio-doença também teve alteração de nome. Passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.

Obs.: não confunda auxílio-doença com auxílio-acidente.

Reforma da Previdência Pensão por Morte

A pensão por morte, devida a dependente de segurado, teve coeficiente de cálculo alterado, aos moldes da regra que existia na década de 60.

A nova regra serve para óbitos a partir do dia seguinte à publicação da Reforma da Previdência (a partir de 14 de novembro de 2019).

O valor básico é de 50% da aposentadoria recebida pelo inativo ou 50% da aposentadoria por incapacidade que teria direito na data do óbito, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%.

Fica assim:  se for 1 dependente, esse recebe 60%; 2 dependentes dividem entre si 70% (35% para cada); 3 dependentes dividem entre si 80% (26,6% para cada); 4 dependentes dividem entre si 90% (22,5% para cada); 5 ou mais dependentes dividem entre si 100%.

E tem mais: se um dependente perder sua qualidade de dependente, a cota parte dele cessa e não é transferida aos demais dependentes.

Isso é muito prejudicial!

Se o segurado contribuiu para a Previdência Social, é mais do que justo que seu dependente receba a prestação em contrapartida.

A seguir, vou explicar como ficou cada espécie de aposentadoria antes e depois da Reforma da Previdência.

Continue lendo o texto para conhecer melhor seus direitos como segurado do INSS.

Vamos juntos?

Aposentadoria por idade

Antes de 13 de novembro de 2019, ou seja, antes da Reforma da Previdência, o benefício previdenciário B41 (aposentadoria por idade) funcionava assim:

Portanto, quem possuir o direito adquirido entra nessa regra acima.

Para os novos filiados, ou seja, para os segurados filiados a partir de 13 de novembro de 2019, a nova aposentadoria programável, (que é a antiga aposentadoria por idade) ficou assim:

como ficou a aposentadoria por idade

Como é possível observar, as mulheres ficaram prejudicadas por causa do aumento da idade mínima de 60 para 62 anos.

Alem disso, os homens tiveram o aumento de 15 para 20 anos de tempo de contribuição.

Para quem já estava contribuindo antes de 13 de novembro de 2019 e não possui direito adquirido porque não completou os requisitos (idade e tempo de contribuição) para se aposentar até essa data, ficou assim:

aposentadoria por idade sem direito adquirido

No entanto, aqui deve ser aplicada a regra de transição da aposentadoria por idade.

Como eu escrevi lá no início: a regra de transição não é pior que a regra nova, mas também não é tão benéfica quanto a antiga.

Assim, o tempo de contribuição é de 15 anos para ambos os sexos.

⚠️ Porém, para a mulher, a idade de 60 anos é acrescida de 6 meses a cada ano.

O primeiro acréscimo é aplicado a partir de janeiro de 2020, até que se chegue a 62 anos, desse jeito:

aposentadoria por idade da mulher 62 anos

Dessa forma, a partir de 01/01/2023, a idade mínima para a mulher será de 62 anos.

Veja agora um esquema gráfico dessa regra de transição da aposentadoria por idade:

A carência, que é o número mínimo contribuições mensais que o segurado precisa já ter pago ao INSS continua sendo de 180 contribuições mensais, conforme estabelece a Lei de Benefícios Previdenciários.

O valor da renda mensal inicial é de 60% da média aritmética das 100% remunerações (salários de contribuição), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição se o segurado for homem.

No caso da mulher, o acréscimo de 2% será contado a partir do 15º ano contributivo.

Esse acréscimo de 2% não tem limitação máxima, podendo assim o percentual total superar 100%.

O que acontece com a aposentadoria por idade se alguém perder a qualidade de segurado?

Quem contribui para o INSS se filia ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ou seja, é inscrito e adquire a qualidade de segurado.

Aquele que se filia, passa a ter direito a todos os benefícios e serviços do INSS, ou seja, à cobertura previdenciária.

A pessoa mantém a qualidade de segurado sempre que:

  • paga a contribuição previdenciária mensalmente (exceto para quem, após a Reforma da Previdência, recolheu valor inferior ao piso do INSS);
  • está no período de graça, que é quando a pessoa mantém a qualidade mas não está pagando INSS nem recebendo nenhum benefício.

No entanto, na aposentadoria por idade, quem perde a qualidade de segurado não perde necessariamente o direito à concessão do benefício.

Vou explicar melhor com um exemplo de um cliente aqui do escritório:

Ano de 1995: início das contribuições.

Segurado do sexo masculino que, para este exemplo, chamarei de João.

João começou a contribuir para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) em 1995.

Ano de 1995: início das contribuições.
Ano de 2010: fim das contribuições.

Porém, João parou de contribuir no ano de 2010.

Esse período totalizou exatos 15 anos de vida contributiva, que equivale a 180 contribuições mensais.

Portanto, a carência mínima de 180 contribuições foi cumprida por João!

Ano de 2010: fim das contribuições.
Ano de 2020: João completou 65 anos de idade.

De início, podemos ver que, por ter perdido a qualidade de segurado, ou seja, por não possuir qualidade de segurado em 2020, João não se enquadraria:

  • Nem como segurado antes da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019);
  • Nem como segurado após a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).
Ano de 2020: João completou 65 anos de idade.

Porém, para o caso de João, existe lei que prevê que a aposentadoria por idade pode ser concedida, mesmo se não possuir qualidade de segurado da Previdência Social.

Basta que João complete 65 anos e, em algum momento da sua vida contributiva, tenha tempo de contribuição suficiente para satisfazer a carência de 180 meses.

Conclusão: como João já completou 65 anos e conta com tempo de contribuição que corresponde à carência, já tem direito à cobertura previdenciária da aposentadoria por idade.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição (código B42) pode ser concedida aos filiados até 13 de novembro de 2019, que não possuem direito adquirido, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta pela Reforma da Previdência.

Dizendo de outro modo: a aposentadoria por tempo de contribuição, retirando os casos de direito adquirido, pode ser concedida aos antigos filiados (segurados filiados até 13 de novembro de 2019).

Para que isso aconteça, o antigo filiado precisa estar enquadrado dentro de uma das quatro diferentes regras de transição a seguir:

a) Primeira regra de transição: sistema de pontos (idade + tempo de contribuição);

b) Segunda regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima;

c) Terceira regra de transição: pedágio de 50% do tempo faltante;

d) Quarta regra de transição: pedágio de 100% do tempo faltante.

Tratarei dessas regras em seguida, mas antes, preciso fazer este alerta:

Em regra, todos os segurados, tanto os obrigatórios quanto os facultativos, têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, exceto:

a) O trabalhador rural (segurado especial), que contribui obrigatoriamente sobre a produção rural comercializada, só tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição se recolher contribuições facultativas;

b) O segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que aderiram à alíquota facultativa de 11%.

c) Os autorizados a contribuir com alíquota de 5% do salário mínimo: o contribuinte individual que é MEI (microempreendedor individual) e o segurado facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico e seja integrante de família de baixa renda.

 

  • Primeira regra de transição: sistema de pontos

A concessão desta aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação exige que seja somada a idade com o tempo de contribuição.

Esses dois requisitos são apurados na data de entrada do requerimento (DER).

⚠️ Atenção segurados do sexo masculino: por esta regra, homens podem se aposentar antes dos 65 anos de idade!

Portanto, esta é uma regra que vale apenas para segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) filiados até 13 de novembro de 2019, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta.

Para se enquadrar aqui nesta regra, o segurado precisa ter os seguintes requisitos:

➡️ Exemplos para a pontuação do homem:

  • 61 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição = 96 pontos;
  • 60 anos de idade + 36 anos de tempo de contribuição = 96 pontos;
  • 59 anos de idade + 37 anos de tempo de contribuição = 96 pontos.

➡️ Exemplos para a pontuação da mulher:

  • 56 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição = 86 pontos;
  • 55 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição = 86 pontos;
  • 54 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição = 86 pontos.

Essa pontuação é acrescida de um ponto a cada ano.

O primeiro acréscimo é a partir de janeiro de 2020.

E vai aumentando, até atingir 105 pontos para o homem e 100 pontos para a mulher, dessa forma:

Veja acima que os 105 pontos ficam travados em 01/01/2028, ou seja, equivalem ao máximo da pontuação para o homem.

Já para a mulher, o ápice dos 100 pontos só é atingido em 01/01/2033.

Entender melhor a tabela acima:

Regra de transição sistema de pontos

Essa regra de transição de pontos possui requisitos que, com o passar dos anos, fica cada vez mais difícil de cumprir.

Isso é um retrocesso nas conquistas do povo brasileiro porque acaba exigindo do segurado uma idade mais avançada para se aposentar!

Para o cálculo do valor (renda mensal inicial), enquanto não vier lei para regulamentação, fica dessa forma: 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

 

  • Segunda regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima

Assim como a anterior, esta regra também vale apenas para segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) filiados até 13 de novembro de 2019, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta.

Aqui funciona assim: o segurado precisa completar os 35 anos de tempo de contribuição (se homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (se mulher).

Além disso, até 31 de dezembro de 2019, precisa ter 61 anos de idade (se homem) e 56 anos de idade (se mulher).

aposentadoria 56 anos de idade mulher

Mas, para essa regra, ainda tem o detalhe de que a partir de 01 de janeiro de 2020, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (se mulher), e 65 anos de idade (se homem), assim:

Observe que, para o homem, os 65 pontos ficam travados em 01/01/2027 (é o ápice da pontuação).

Já o ápice dos 62 pontos para a mulher ocorre em 01/01/2031.

Veja como fica essa regra no esquema gráfico:

Em relação ao valor (renda mensal inicial), enquanto não for editada lei para regulamentação, fica da mesma forma que a regra anterior: 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

 

  • Terceira regra de transição: pedágio de 50% do tempo faltante

O público desta regra é diferente: são os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que estavam perto de se aposentar por tempo de contribuição.

Para estes, faltavam menos de 2 (dois) anos para se aposentar por tempo de contribuição quando entrou em vigor a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).

➡️ Obs: essa regra do pedágio de 50% do tempo faltante é para quem, em 13 de novembro 2019, tinha mais de 33 anos de tempo de contribuição (se homem) e mais de 28 anos de tempo de contribuição (se mulher).

Dentre as quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, esta é a que traz a situação mais confortável ao segurado.

Isso porque serve para quem, embora ainda não tivesse conseguido se aposentar por tempo de contribuição, faltava menos de 2 anos para tanto na data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).

Veja como fica a tabela da regra do pedágio de 50% do tempo faltante:

Veja agora essa regra do pedágio de 50% pelo esquema gráfico:

Regra de transição pedágio 50%

➡️ Exemplo 1: se o segurado do sexo masculino tiver completado 33 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019.

Para atingir 35 anos de tempo de contribuição precisa cumprir mais 2 anos e pagar pedágio de 50% sobre 2 anos, que dá 1 ano.

Precisa então do total de 36 anos de tempo de contribuição para se aposentar por essa regra de transição.

Como fica se o segurado do sexo masculino tiver completado 34 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019?

Nesse caso, para atingir 35 anos de tempo de contribuição precisa cumprir mais 1 ano e pagar pedágio de 50% sobre 1 ano, que dá 6 meses.

Portanto, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 35,5 anos (35 anos e 6 meses) de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 2: se a segurada do sexo feminino tiver completado 28 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019.

Para atingir 30 anos de tempo de contribuição precisa cumprir mais 2 anos e pagar pedágio de 50% sobre 2 anos, que dá 1 ano.

Precisa então do total de 31 anos de tempo de contribuição para se aposentar por essa regra de transição.

Como fica se a segurada do sexo feminino tiver completado 29 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019?

Nesse caso, para atingir 30 anos de tempo de contribuição precisa cumprir mais 1 ano e pagar pedágio de 50% sobre 1 ano, que dá 6 meses.

Portanto, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 30,5 anos (30 anos e 6 meses) de tempo de contribuição.

Para o valor da renda mensal inicial, será aplicado o coeficiente de 100% sobre a média de todos os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994.

No cálculo da renda mensal inicial (valor do benefício), os segurados mais jovens são prejudicados pela obrigatoriedade de incidência do fator previdenciário, que reduz o valor.

O salário de benefício é calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

Depois disso ocorre a incidência do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício.

 

  • Quarta regra de transição: pedágio de 100% do tempo faltante

Esta regra é também aplicada aos antigos filiados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ou seja, aos filiados até 13 de novembro 2019, considerando que foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.

De antemão já informo: essa regra de transição de pedágio de 100% do tempo faltante é muito prejudicial!

Funciona assim:

Essa tabela fica bem representada dessa forma:

➡️ Exemplo 1: segurado do sexo masculino com 60 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019.

Para se aposentar por essa regra, precisará de mais 5 anos de tempo de contribuição, além de 5 anos de pedágio.

Então, o segurado precisará do total de 40 anos de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 2: segurada do sexo feminino com 57 anos de idade e 27 anos de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019.

Para se aposentar por essa regra, precisará de mais 3 anos de tempo de contribuição, além de 3 anos de pedágio.

Então, a segurada precisará do total de 33 anos de tempo de contribuição.

Para o valor da renda mensal inicial, será aplicado o coeficiente de 100% sobre a média de todos os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994.

Aposentadoria diferenciada de professor

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor foi reduzida para 5 anos a menos de tempo de contribuição.

Para tanto, é necessário que comprove tempo de efetivo exercício — fixado em lei complementar — das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Em relação ao novo filiado (ou seja, aquele que se filiar após 13 de novembro de 2019), enquanto não editada a lei complementar, pode ser concedida aposentadoria diferenciada ao docente.

Porém, essa aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor exige, independentemente do sexo, que exerça por 25 anos suas funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Exige-se ainda o mínimo de 60 anos de idade para o professor e 57 anos de idade para a professora.

Então, para os professores segurados, filiados após 13 de novembro de 2019 (novos segurados), ficou assim:

aposentadoria do professor depois da reforma da previdência

Para os professores segurados, filiados até 13 de novembro de 2019 (antigos segurados), a sistemática se reflete na regra de transição da aposentadoria por pontos:

aposentadoria do professor por pontos

➡️ Exemplos para o professor:

  • 61 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição = 91 pontos;
  • 60 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição = 91 pontos;
  • 59 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição = 91 pontos.

➡️ Exemplos para a professora:

  • 56 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição = 81 pontos;
  • 55 anos de idade + 26 anos de tempo de contribuição = 81 pontos;
  • 54 anos de idade + 27 anos de tempo de contribuição = 81 pontos.

Essa pontuação é acrescida de um ponto a cada ano.

O primeiro acréscimo é a partir de janeiro de 2020.

E vai aumentando, até atingir 100 pontos para o professor e 92 pontos para a professora, dessa forma:

aposentadoria da professora reforma da previdência

Temos ainda a regra de transição de tempo de contribuição + idade mínima que garante a aposentadoria aos professores da educação básica que tenham exercido funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio por 30 anos (se homem), ou por 25 anos (se mulher).

Sendo que existe o requisito etário progressivo, que começa, em 13 de novembro de 2019, com 56 anos de idade para o professor e 51 anos de idade para a professora.

Essa regra, portanto, também é aplicada aos professores filiados até 13 de novembro de 2019 (antigos segurados), dessa forma:

Mas, para essa regra, ainda tem o detalhe de que a partir de 01 de janeiro de 2020, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade (se professora), e 60 anos de idade (se professor), assim:

Em relação à regra de transição do pedagio de 50% do tempo faltante, o professor não foi incluso pela Reforma da Previdência.

Porém, para o professor da educação básica filiado até 13 de novembro de 2019 (antigo segurado), a Nova Previdência possibilita a aplicação da regra de transição do pedágio de 100% do tempo faltante.

Essa regra é bastante gravosa, conforme vimos anteriormente:

➡️ Exemplificando: suponhamos que em 13 de novembro de 2019 faltavam 4 anos para o professor do sexo masculino atingir os 30 anos de tempo de contribuição.

Portanto, deverá contribuir, além desses 4 anos que faltam, mais o pedágio de 4 anos (pedágio de 100%).

Assim, o total será de 34 anos de tempo de contribuição, além do requisito etário fixo (52 anos de idade para professor do sexo masculino).

Em relação ao valor, será de 100% da média aritmética dos salários de contribuição.

Aposentadoria diferenciada do segurado pessoa com deficiência (PcD)

Existe possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição diferentes da regra geral para concessão de aposentadoria aos segurados da Previdência com deficiência.

Para isso, devem ser submetidos a uma avaliação biopsicossocial , realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Porém, essa é uma norma que depende ainda da edição de lei complementar.

Nesse caso, até que lei discipline essa aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência (PcD), permanece válida a Lei Complementar nº 142, de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Portanto, a pessoa com deficiência (PcD) é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva  da PcD na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Atualmente, o segurado PcD tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o valor de 100% do salário de benefício.

Para o PcD, não existe exigência de idade mínima para se aposentar.

Ao PcD, a aplicação do fator previdenciário é facultativa, desde que seja satisfeito o tempo de contribuição, que funciona assim: 

aposentadoria grau de deficiência

Mas também existe esta possibilidade aos segurados da Previdência que sejam PcD, independentemente do grau de deficiência:

aposentadoria PCD

Porém, para esse caso, o segurado tem que comprovar a existência da deficiência também por 15 anos.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial serve para quem trabalhar por 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, que prejudiquem a própria saúde ou integridade física.

Atividade especial é aquela em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

Para essa espécie de aposentadoria, não existe qualquer diferença em razão do sexo.

➡️ Exemplo 1: segurado que trabalha na mineração, de forma permanente, no subterrâneo, pode se aposentar com 15 anos de trabalho.

➡️ Exemplo 2: segurado trabalhador exposto a agente químico abesto tem direito a se aposentar após 20 anos.

➡️ Exemplo 3: segurado trabalhador exposto a níveis de ruído ocupacionais superiores a 85 dB(A), pode se aposentar após 25 anos.

Funciona assim para o novo segurado (filiado após 13 de novembro de 2019):

Para o antigo segurado (filiado até 13 de novembro de 2019):

Para essa pontuação acima, será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive o que não foi exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.

E ainda existe este prejuízo ao trabalhador sujeito a condições especiais, que sair da atividade ou ficar desempregado: a conversão do tempo especial em comum só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019.

Dessa forma, após a Reforma da Previdência, o tempo de atividade especial ou é utilizado para concessão de aposentadoria especial ou não ajuda de forma alguma para que se antecipe ou aumente o valor de outras espécies de aposentadoria.

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Conclusão

Como foi possível perceber no texto, a Reforma da Previdência de 2019 trouxe um claro prejuízo aos direitos sociais.

O retrocesso atingiu o mínimo existencial e o bem-estar do brasileiro.

Reestruturar o sistema previdenciário através de reformas pontuais recorrentes não é a melhor solução para minimizar as desigualdades sociais do país.

Antes dos remendos na legislação previdenciária, é preciso resolver os problemas sociais da estrutura do Estado.

Espero que este artigo tenha tirado a maioria de suas dúvidas sobre a Reforma da Previdência.

Se ficou alguma questão em aberto, algum ponto que você gostaria de maior esclarecimento, escreva um comentário abaixo.

Aproveite para também dividir suas angústias e expectativas sobre o tema da Nova Previdência.

O que você esperava da Reforma da Previdência?

Compartilhe este artigo

Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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Desde o início do ano de 2021, principalmente por conta da pandemia do COVID-19 e da consequente impossibilidade de acesso das pessoas às agências do INSS, a ferramenta vem passando por constantes aprimoramentos.

Atualmente estão disponíveis mais de 90 serviços.

O público pode, por exemplo, solicitar aposentadoria, salário-maternidade, pensão, além de emitir de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e extrato previdenciário (CNIS).

Também é possível fazer pedido de empréstimo consignado e simular cálculo do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Você sabia que tem gente que enfrenta fila na agência do INSS para ser informado de que o serviço poderia ser solicitado pelo site ou pelo aplicativo do celular?

Chega de perder tempo!

Neste artigo você vai entender desde como cadastrar a senha do Meu INSS até como simular cálculo de aposentadoria na plataforma Meu INSS.

Acessar ou criar a conta “.gov.br”

Ao entrar no site do Meu INSS, você deverá criar uma conta “.gov.br”, caso não a possua ainda.

A plataforma é bem intuitiva para a criação dessa senha.

Porém, caso não consiga cadastrá-la, você poderá resolver esse problema através do telefone 135 (central de atendimento do INSS).

Com o acesso já realizado, você vai encontrar mais de 90 serviços disponíveis.

Quadro diferente na tela principal

Agora, quem tem algum benefício ativo, pode ver em destaque, na primeira página, um quadro com as informações do benefício como o número, tipo, valor e a data prevista para o pagamento.

Benefício Ativo Meu INSS

Para quem não tem benefício ativo, o quadro é o do simulador de aposentadoria.

Simulador Aposentadoria Meu INSS

 

Clique para acessar a simulação da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria após a Reforma da Previdência (que trouxe 5 novas regras de transição).

Agendamentos / Solicitações

Botão Agendamentos / Solicitações Meu INSS

Ao clicar nessa opção, aparecerá todos os seus requerimentos que já foram feitos, seja presencialmente na agência do INSS, pela plataforma do Meu INSS, ou pela central de atendimento do INSS (telefone 135).

Tela Agendamentos Solicitações Meu INSS

Perceba que nos quadros que apareceram, é possível clicar na lupa para saber sobre os detalhes do requerimento que você já fez.

Botão Novo Requerimento Meu INSS

Além disso, após clicar no botão “Novo Requerimento”, você pode agendar o serviço que precisa.

Agendar Perícia

Botão Agendar Perícia Meu INSS

Nessa opção você pode agendar perícia para auxílio-doença.

Simular Aposentadoria

Botão Simular Aposentadoria

Nessa opção você terá acesso ao simulador da aposentadoria. Lembre-se que na maioria dos casos essa simulação não corresponde à realidade por conta de não considerar os indicadores de pendência no CNIS.

Extrato de Contribuição (CNIS)

Botão Extrato de Contribuição CNIS

Esse é o documento principal que o servidor do INSS levará em conta para sua aposentadoria. Ao clicar nessa opção, é possível fazer o download em PDF.

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Atendimento online

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Conclusão

Relatei acima os principais serviços que você encontra no site do Meu INSS.

Espero ter ajudado.

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Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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Aposentaria por tempo de contribuição 2023: novas regras no INSS

Saiba qual a idade mínima, os requisitos, e como é feito o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição

Fotografia: Anna Shvets.

ÍNDICE DE CONTEÚDO

Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição é a segunda espécie de aposentadoria mais concedida pelo INSS. A aposentadoria por idade fica em primeiro lugar. É possível verificar isso pelos dados mensais da Previdência Social.

Por exemplo, no mês de março de 2021, o total das aposentadorias por tempo de contribuição foi de 21.620 (vinte e um mil, seiscentos e vinte) casos. Já, no caso das aposentadorias idade, foram 63.163 (sessenta e três mil, cento e sessenta e três) concessões em todo o brasil.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor médio ficou em R$ 2.442,85 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Sendo R$2.445,06 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) para a clientela urbana e R$1.664,07 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) para a rural.

Os valores acima são da média de todas as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas em março de 2021.

No entanto, para saber quanto uma pessoa irá receber quando for se aposentar por tempo de contribuição, é necessário fazer a análise do valor das contribuições que ela fez ao longo da vida contributiva.

Para essa espécie de aposentadoria as pessoas sempre perguntam: 1) quais são os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição? 2) preciso de idade mínima para me aposentar por tempo de contribuição?

Essas e outras dúvidas serão abordadas neste artigo.

Além disso, você vai ficar sabendo como fica a situação de quem já completou os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência (antes de 13/11/2019), e de quem ainda vai se aposentar depois dessa data.

⚠️ Importante: A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima).

Então, a partir de 13/11/2019, o segurado precisa cumprir tempo de contribuição e idade mínima ou uma pontuação mínima (idade somada ao tempo de contribuição).

Dúvida: …mas Dr. Thiago, se a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, porque você ainda está falando sobre ela?

➡️ Resposta: é porque no meu exercício da advocacia, vejo muitos clientes que adquiriram o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima antes da Reforma da Previdência.

Esses clientes têm direito adquirido à regra mais benéfica!

Além disso, existem as quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Essas regras de transição são para os segurados filiados até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da Reforma da Previdência).

São regras novas, que servem para quem até essa data ainda não tinha cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.

Requisitos para se aposentar pela extinta aposentadoria por tempo de contribuição

Existem apenas dois requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, são eles: carência e tempo de contribuição.

requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição

Veja, portanto, que na tabela acima a idade não conta para aposentadoria por tempo de contribuição.

Se você cumpriu os requisitos acima antes de 13/11/2019, você não precisa ter idade mínima para se aposentar nessa espécie de aposentadoria.

➡️ Obs: o código da aposentadoria por tempo de contribuição no INSS é B-42.

Aposentadoria por tempo de Contribuição Integral

aposentadoria por tempo de contribuição integral

A aposentadoria por tempo de contribuição integral possui como requisitos exatamente o que está escrito na tabela do tópico acima.

Lembre-se que é necessário ter esses requisitos completados até antes da Reforma da Previdência.

O que é importante aqui é a questão dos valores a serem recebidos.

Em primeiro lugar, o nome possui a palavra “integral”, mas o segurado não se aposenta com o valor do último salário, ok?

A renda mensal inicial (RMI) é de 100% do salário de benefício (SB).

No cálculo do salário de benefício entra o fator previdenciário, que acaba reduzindo de maneira drástica a renda mensal inicial das pessoas que se aposentam quando ainda são muito jovens.

Aposentadoria por tempo de Contribuição Proporcional

Foi extinta e hoje em dia é raro ver um caso desses. Pouquíssimas pessoas têm o direito a essa aposentadoria.

Serve para quem era segurado do INSS em 16/12/1998 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº20/1998).

Tem o valor de 70% do salário de benefício + 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos de contribuição (se homem) ou 25 anos de contribuição (se mulher) com o pedágio até o limite de 100% do salário de benefício.

Possui 2 (dois) requisitos:

  1. Contar com no mínimo 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
  2. Ter um período adicional de contribuição igual a 40% do tempo em que, na data da entrada em vigor da Emenda (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo do “pedágio”.

Explicando com um exemplo: uma mulher tinha 20 anos de contribuição em 16/12/1998.

Para a aposentadoria proporcional, essa mulher tinha que atingir 48 anos de idade na data do requerimento do benefício e pagar pedágio de 2 (dois) anos de contribuição (40% do que faltava para chegar a 25 anos de contribuição, que dá o total de 27 anos de contribuição).

Essa regra só é benéfica para o caso do segurado que, em 16/12/1998, faltava menos de 12 anos de contribuição para se aposentar proporcionalmente.

Via de regra, não recomendo a aposentadoria proporcional porque a redução do valor é grande.

Resumo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição

Para melhorar a compreensão, coloquei abaixo um resumo das principais características da aposentadoria por tempo de contribuição:

Requisitos

Até antes de 13/11/2019:

  • Homens: 35 anos de contribuição e carência de 180 meses;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e carência de 180 meses;
  • Professores (da educação infantil, ensino fundamental e médio): 5 anos a menos no tempo de contribuição.

Beneficiários

Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, exceto o segurado especial, salvo se optou pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de acordo com o regime do contribuinte individual.

O contribuinte individual que trabalha por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optassem pelo regime simplificado de recolhimento (11% sobre o salário mínimo ou 5% sobre o salário mínimo no caso do MEI e do facultativo de baixa renda inscrito no CADÚNICO) também não tinham direito a se aposentar por tempo de contribuição, salvo se complementassem o recolhimento das contribuições feitas na alíquota menor.

Carência

  • 180 contribuições mensais para segurados inscritos após 24/07/1991;
  • Tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 para segurados inscritos antes de 24/07/1991.

Valor

100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator previdenciário (exceto para regra 86/96 da Lei nº 13.183/2015).

Recomendo que você consulte um advogado especialista para o cálculo do valor.

Lembre-se, esse benefício foi extinto pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), mas existem regras de transição que veremos a seguir.

Regras de transição

Aqui vamos tratar das regras de transição que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe para os segurados filiados até 13/11/2019 que ainda não tinham cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.

Como é de costume aqui no blog, costumo trazer quadros esquematizados após o texto para facilitar a vida do leitor. Espero que você goste!

Então, vamos às quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, que para serem aplicadas, dependerá de cada caso.

  • Primeira regra de transição: sistema de pontos

Repetindo, esta é uma regra que vale para segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 13/11/2019, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta.

Quem se enquadrar aqui nesta regra, precisa ter seguintes requisitos:

➡️ Exemplos para o homem:

  • 61 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição = 96 pontos;
  • 60 anos de idade + 36 anos de tempo de contribuição = 96 pontos;
  • 59 anos de idade + 37 anos de tempo de contribuição = 96 pontos.

➡️ Exemplos para a mulher:

  • 56 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição = 86 pontos;
  • 55 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição = 86 pontos;
  • 54 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição = 86 pontos.

A partir de 01/01/2020, a pontuação acima é acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até o homem alcançar 105 pontos e a mulher alcançar 100 pontos, desse jeito:

Perceba que os 105 pontos para o homem ficam travados em 01/01/2028 (é o ápice da pontuação) e a mulher só atinge o ápice dos 100 pontos em 01/01/2033.

Para que você possa entender melhor a tabela acima, veja o esquema gráfico abaixo:

Regra de transição sistema de pontos

Na verdade, essa regra de pontos traz requisitos que, com o passar dos anos, fica cada vez mais difícil de cumprir e acaba exigindo do segurado uma idade mais avançada para se aposentar.

Quanto ao valor (renda mensal), enquanto não vier lei para regulamentação, fica assim: 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

Nessa parte dos cálculos, recomendo que você consulte um advogado especialista para que saiba qual é o valor exato e se proteja contra erros de cálculo do INSS.

  • Segunda regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima

Novamente, esta também é uma regra que vale para segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 13/11/2019, considerando a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.

A regra é a seguinte:

Exige-se os seguintes requisitos para quem tiver o direito até 31/12/2019:

A partir de 01/01/2020, as idades acima são acrescidas de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (se mulher), e 65 anos de idade (se homem). A tabela é esta:

Regra de transição 6 meses a cada ano

Veja que os 65 pontos para o homem ficam travados em 01/01/2027 (é o ápice da pontuação) e a mulher só atinge o ápice dos 62 pontos em 01/01/2031.

Abaixo está um esquema gráfico da tabela que você acabou de ver:

Quanto ao valor (renda mensal), enquanto não vier lei para regulamentação, fica da mesma forma que a regra anterior: 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

Digo novamente que para os cálculos, recomendo que você consulte um advogado especialista. Assim você saberá qual é o valor exato e poderá se proteger contra não raros erros de cálculo do INSS.

  • Terceira regra de transição: pedágio de 50% do tempo faltante

Esta regra serve para segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 13/11/2019, e que, até esta data, faltavam menos de 2 (dois) anos para se aposentar por tempo de contribuição, considerando que foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.

➡️ Obs: a regra do pedágio de 50% do tempo faltante é para quem, em 13/11/2019, tinha mais de 33 anos de tempo de contribuição (se homem) e mais de 28 anos de tempo de contribuição (se mulher).

Dentre as quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, esta é a que traz a situação mais confortável.

Isso porque é aplicada ao segurado que, embora ainda não tivesse conseguido se aposentar por tempo de contribuição, faltava menos de 2 anos para isso na data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).

Os requisitos são estes:

regra de transição pedágio 50

Veja agora a tabela acima representada no esquema gráfico a seguir:

Regra de transição pedágio 50%

➡️ Exemplo 1: 👴 João tinha 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.

Então, para atingir 35 anos de tempo de contribuição precisou cumprir mais 2 anos.

Além disso, precisou pagar pedágio de 50% sobre 2 anos, que dá 1 ano.

Então, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 36 anos de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 2: 👴 José tinha 34 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.

Então, para atingir 35 anos de tempo de contribuição precisou cumprir mais 1 ano.

Além disso, precisou pagar pedágio de 50% sobre 1 ano, que dá 6 meses.

Então, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 35,5 anos (35 anos e 6 meses) de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 3: 🧓 Maria tinha 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.

Então, para atingir 30 anos de tempo de contribuição precisou cumprir mais 2 anos.

Além disso, precisou pagar pedágio de 50% sobre 2 anos, que dá 1 ano.

Então, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 31 anos de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 4: 🧓 Marta tinha 29 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.

Então, para atingir 30 anos de tempo de contribuição precisou cumprir mais 1 ano.

Além disso, precisou pagar pedágio de 50% sobre 1 ano, que dá 6 meses.

Então, para se aposentar por essa regra, precisará do total de 30,5 anos (30 anos e 6 meses) de tempo de contribuição.

Quanto à renda mensal (valor do benefício), os segurados mais jovens ficam prejudicados, pois aqui é obrigatória a incidência do fator previdenciário, que reduz o valor.

O salário de benefício é calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Depois disso ocorre a incidência do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício.

Mais uma vez recomendo que, para os cálculos, você consulte um advogado especialista.

Assim você saberá qual é o valor exato do benefício e poderá se proteger contra os possíveis erros de cálculo do INSS, que ocorrem bastante.

  • Quarta regra de transição: pedágio de 100% do tempo faltante

Esta regra é para segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 13/11/2019, considerando que foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.

É necessário preencher os seguintes requisitos:

regra de transição pedágio 100

Veja, pois, essa a tabela acima representada no esquema gráfico a seguir:

➡️ Exemplo 1: Em 13/11/2019, 👴 Pedro tinha 60 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.

Assim, para se aposentar por essa regra, precisará de mais 5 anos de tempo de contribuição, além de 5 anos de pedágio.

Isso dará um total de 40 anos de tempo de contribuição.

➡️ Exemplo 2: Em 13/11/2019, 🧓 Joana tinha 57 anos de idade e 27 anos de tempo de contribuição.

Assim, para se aposentar por essa regra, precisará de mais 3 anos de tempo de contribuição, alem de 3 anos de pedágio.

Isso dará um total de 33 anos de tempo de contribuição.

Nesse caso, para o valor da renda mensal inicial, será aplicado o coeficiente de 100% sobre a média de todos os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994.

Em relação aos cálculos para saber o valor, recomendo que você consulte um advogado especialista para evitar os erros que muitas vezes o INSS pratica.

Aposentadoria por tempo de contribuição para professor

Para o professor exclusivo do ensino básico existem regras especiais.

Isto é, para o professor e professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aposentadoria por tempo de contribuição foi reduzida para 5 anos a menos de tempo de contribuição.

Porem, é necessário que comprove tempo de efetivo exercício — fixado em lei complementar — das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Em relação ao novo filiado (ou seja, aquele que se filiar após 13/11/2019), enquanto não editada a lei complementar, pode ser concedida aposentadoria diferenciada ao docente.

Porém, essa aposentadoria exige, independentemente do sexo, que exerça por 25 anos suas funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Além disso, é necessário que o professor possua de 60 anos de idade, e a professora, 57 anos.

Funciona assim para o novo segurado (filiado após 13/11/2019):

Já para o antigo segurado (filiado até 13/11/2019), a regra se reflete na sistemática da regra de transição da aposentadoria por pontos:

➡️ Exemplos para o professor das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

  • 61 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição = 91 pontos;
  • 60 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição = 91 pontos;
  • 59 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição = 91 pontos.

➡️ Exemplos para a professora das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

  • 56 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição = 81 pontos;
  • 55 anos de idade + 26 anos de tempo de contribuição = 81 pontos;
  • 54 anos de idade + 27 anos de tempo de contribuição = 81 pontos.

A partir de 01/01/2020, a pontuação acima é acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até o professor alcançar 100 pontos e a professora alcançar 92 pontos, desse jeito:

aposentadoria professor um ponto a cada ano

Existe ainda a regra de transição de tempo de contribuição + idade mínima que garante a aposentadoria aos professores da educação básica que tenham exercido funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio por 30 anos (se homem), ou por 25 anos (se mulher).

Nesse caso, o requisito etário é progressivo, ou seja, inicia no dia 13 de novembro de 2019, em 56 anos de idade para o professor e 51 anos de idade para a professora.

Da mesma forma que a anterior, essa regra é aplicada aos professores filiados até 13 de novembro de 2019 (antigos segurados), dessa forma:

aposentadoria do professor antes da reforma

Seguindo a lógica, para essa regra, ainda tem o detalhe de que a partir de 01 de janeiro de 2020, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade (se professora), e 60 anos de idade (se professor), dessa forma:

aposentadoria do professor 6 meses a cada ano

Na regra de transição do pedagio de 50% do tempo faltante, o professor não foi incluso pela Reforma da Previdência.

No entanto, para o professor da educação básica filiado até 13 de novembro de 2019 (antigo segurado), a Nova Previdência permite a aplicação da regra de transição do pedágio de 100% do tempo faltante.

Como vimos anteriormente, essa regra é bastante prejudicial:

➡️ Exemplo: imaginemos que em 13/11/2019 faltavam 4 anos para o professor do sexo masculino atingir 30 anos de tempo de contribuição.

Assim, terá que contribuir, além desses 4 anos que faltam, mais o pedágio 100% (isto é, mais 4 anos).

Dessa forma, deverá totalizar 34 anos de tempo de contribuição, além do requisito etário fixo (52 anos de idade para o professor do sexo masculino).

Documentos para se aposentar por tempo de contribuição

Confira a lista de documentos essenciais para se aposentar por tempo de contribuição.

Escrevi um artigo aqui no blog sobre os documentos para cada tipo de aposentadoria.

Clicando nesse link, você vai direto para o tópico sobre os documentos para aposentadoria por tempo de contribuição: “Quais documentos Preciso para Pedir Aposentadoria no INSS“. 

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Clique neste botão para ser atendido com qualidade e privacidade.

Conclusão

Percebeu como a aposentadoria por tempo de contribuição oferece uma série de caminhos interessantes para obter um melhor valor de benefício?

Com a previsão legal do direito adquirido e das regras de transição, esse é um campo fértil para a atuação do advogado especialista em direito previdenciário, que lhe ajudará com os cálculos e com todo o processo administrativo ou judicial (caso seja necessário).

Gostou deste post sobre aposentadoria por tempo de contribuição?

Então, me conte nos comentários se já está por dentro de todos os detalhes para sua tão sonhada aposentadoria e quais são as suas expectativas.

Você já preencheu os requisitos da extinta aposentadoria por tempo de contribuição (direito adquirido) ou se enquadra em alguma regra de transição?

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Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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Aposentaria por Idade Urbana 2023: Novas Regras no INSS https://barbosagallassi.com.br/aposentadoria-por-idade-urbana/ Tue, 20 Apr 2021 22:27:25 +0000 https://barbosagil.com.br/?p=14083 Saiba quem tem direito, o cálculo do valor, o tempo de contribuição e o que é preciso para dar entrada na aposentadoria por idade (trabalhadores urbanos).

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Aposentaria por idade urbana 2023: novas regras no INSS

Saiba quem tem direito a se aposentar por idade, o cálculo do valor, o tempo de contribuição e o que é preciso para dar entrada na aposentadoria por idade (trabalhadores urbanos)

Fotografia: rawpixel.

ÍNDICE DE CONTEÚDO

O que é aposentadoria por idade?

O INSS concede mais aposentadorias por idade do que qualquer outra espécie de aposentadoria. Os dados mensais da Previdência Social mostram bem isso.

Por exemplo, no mês de fevereiro de 2021, o total das aposentadorias por idade concedidas atingiu a marca de 57.109 casos em todo o brasil.

Esses números são bem elevados se compararmos, no mesmo mês, com a aposentadoria por invalidez (6.714 casos), e com a aposentadoria por tempo de contribuição (17.677 casos).

Na aposentadoria por idade, o valor médio ficou em R$ 1.333,25 (R$1.491,62 para a clientela urbana e R$1.109,42 para a rural).

Os valores acima são da média de todas as aposentadorias por idade em fevereiro de 2021.

Porém, para saber quanto uma pessoa irá receber quando for se aposentar por idade, é necessário que seja feita a análise do valor das contribuições que ela fez ao longo da vida.

Ao longo dos meus anos de advocacia, percebi que nesse assunto as dúvidas iniciais das pessoas são sempre as mesmas: o que é a aposentadoria por idade? O que essa espécie de aposentadoria tem de melhor que as outras não têm?

Aposentadoria por idade é um benefício previdenciário devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que:

1) tiverem um número mínimo de contribuições (ou seja, que tiverem que cumprir carência); e

2) que atingirem determinada idade.

⚠️ Atenção: neste artigo, você saberá sobre os requisitos que você deve ter para o seu caso de aposentadoria por idade urbana.

Existem 5 (cinco) períodos de tempo e é possível que você esteja encaixado dentro de um deles.

Atualmente, a maioria dos meus clientes estão enquadrados ou na ou na 4ª situação.

A aposentadoria por idade urbana é devida aos trabalhadores que exercem atividades urbanas.

Ou seja, a aposentadoria por idade urbana é apenas um tipo dentre os vários outros tipos de aposentadoria por idade: aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade compulsória.

Em relação à aposentadoria por idade ser melhor ou não do que outras aposentadorias (a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição), respondo sempre à dúvida com a seguinte afirmação: cada caso tem suas particularidades.

A análise dos períodos de contribuição e os cálculos devem ser feitos individualmente.

Isso porque a missão do advogado previdenciário não é garantir ao cliente qualquer benefício, mas sim o melhor benefício de acordo com os interesses dele.

É por isso que hoje escrevi sobre as novas regras do INSS e também sobre as regras anteriores à Reforma da Previdência (de 13/11/2019). Essas regras anteriores servem para quem tem direito adquirido.

Aposentadoria por idade urbana antes e depois da Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência de 2019 trocou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição por apenas uma espécie de aposentadoria, que agora junta os dois requisitos: o de idade e o de tempo de contribuição.

aposentadoria por idade urbana

⚠️ Mas atenção: para os trabalhadores urbanos, a aposentadoria por idade só é garantida aos segurados que se inscreveram (se filiaram) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019.

Isso porque essa foi a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência.

➡️ Conclusão nº 1: essa cobertura previdenciária de aposentadoria por idade não existe mais para os segurados inscritos no RGPS depois de 13/11/2019.

➡️ Conclusão nº 2: a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos é garantida:

  • para quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019. São aqueles que têm direito adquirido;
  • para quem se enquadra na regra de transição da aposentadoria por idade criada pela Reforma da Previdência. Neste artigo ainda vou explicá-la.

Qualidade de segurado

Sempre escrevo aqui no blog que é muito importante que cada pessoa mantenha a qualidade de segurado na data do requerimento do benefício.

As pessoas que contribuem para o INSS se filiam ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, são inscritos e adquirem a qualidade de segurado.

Quem se filia passa a ter direito a todos os benefícios e serviços do INSS, isto é, à cobertura previdenciária.

qualidade de segurado é mantida sempre que a pessoa:

  • paga contribuição previdenciária mensalmente (exceto para quem, após a Reforma da Previdência, recolheu valor inferior ao piso do INSS);
  • está no período de graça, que é o período em que a pessoa mantém a qualidade mas não está pagando INSS nem recebendo benefício.

⚠️ Porém, para a aposentadoria por idade urbana, a lei prevê que quem perde a qualidade de segurado não perde necessariamente o direito à concessão do benefício.

Assim, idade e carência não precisam ser preenchidas simultaneamente.

O segurado que contar com tempo de contribuição que corresponde à carência, tem direito à cobertura previdenciária.

➡️ Conclusão: se você atingiu a idade para a aposentadoria no mesmo momento em que perdeu a qualidade de segurado, terá direito à aposentadoria por idade se tiver cumprido a carência.

➡️ Dizendo de outro modo: não existe impedimento à concessão da aposentadoria por idade, ainda que quando você tenha completado a idade necessária também já tenha perdido a qualidade de segurado, desde que anteriormente você já tenha cumprido a carência.

Obs 1.: este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Obs 2.: Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse direito também vale para a pensão por morte dos dependentes do falecido que já havia cumprido os requisitos (idade e carência) para a aposentadoria por idade.

Situações de aposentadoria por idade urbana

Na análise de cada caso de aposentadoria por idade, a data de 24/07/1991 é importante, pois foi quando entrou em vigor a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Outra data importante é 13/11/2019. Foi quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Para o caso da aposentadoria por idade do segurado trabalhador urbano, existem 5 situações:

Em relação ao direito adquirido: se você é um segurado da Previdência Social que cumpriu todos os requisitos para obter o benefício antes de novas regras terem entrado em vigor, terá direito adquirido à concessão da aposentadoria pela lei vigente à época.

Você tem esse direito mesmo se sua aposentadoria for requerida depois da lei menos favorável.

Nos próximos tópicos, explicarei cada uma das cinco situações de aposentadoria por idade urbana.

1ª Situação: inscritos antes de 24/07/1991, com requisitos cumpridos em 25/07/1991

Essa situação é para a aposentadoria urbana dos segurados mais antigos, com carência de apenas 60 contribuições mensais.

2ª Situação: inscritos antes de 24/07/1991, sem requisitos cumpridos até 25/07/1991

Antes de 24/07/1991, a carência era de apenas 60 contribuições mensais.

Portanto, para não prejudicar quem já estava contribuindo mas não tinha ainda os requisitos cumpridos, a Lei 8.213/91 criou uma regra de transição para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991.

Assim, a carência da aposentadorias por idade obedece à tabela do artigo 142 da lei.

Portanto, leva em conta o ano em que o segurado cumpriu todas as condições necessárias para se aposentar por idade.

Abaixo está a tabela do artigo 142, que é progressiva, isto é, o número de contribuições exigidas vai aumentando conforme passa o ano de cumprimento das condições pelo segurado, terminando em 2011.

tabela art. 142

Um exemplo para a tabela acima: segurado homem, trabalhador urbano que completou a idade necessária (65 anos) em 2008, a carência é de 162 meses de contribuição.

Se em dezembro de 2008 esse segurado tinha apenas 150 meses de carência, precisará contribuir por mais 12 meses, mesmo que isso demore mais dois anos.

TABELA-RESUMO DA 2ª SITUAÇÃO

3ª Situação: inscritos a partir de 24/07/1991, com requisitos cumpridos até 13/11/2019

Esse é o caso dos segurados inscritos a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91 (24/07/1991).

São os que possuem direito adquirido, ou seja, que são contemplados com regras mais benéficas.

Esses segurados são os que também já cumpriram os requisitos de idade e carência até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019).

4ª Situação: inscritos a partir de 24/07/1991, sem requisitos cumpridos até 13/11/2019

Este é o caso de quem se enquadra na regra de transição para a aposentadoria por idade urbana.

Os requisitos são: 

  • Homem: 65 anos de idade;
  • Mulher: 60 anos de idade;
  • 15 anos de contribuição para ambos os sexos.

Sempre digo isso para meus clientes: toda regra de transição nunca é pior que a regra nova, mas também nunca é tão benéfica quanto a antiga.

Então, essa regra de transição beneficia apenas os segurados da Previdência Social inscritos a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91 (24/07/1991) e que não cumpriram os requisitos (idade e tempo de contribuição) até o dia da publicação da Reforma da Previdência (13/11/2019).

Só para efeito de informação: trata-se da regra do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência)

Em relação às mulheres que não cumpriram os requisitos (idade e tempo de contribuição) até 31/12/2019, a idade de 60 anos será acrescida em 6 meses a cada 1 ano, até atingir 62 anos de idade. Veja:

Mulher 62 anos

Assim, em 01/01/2023, a idade mínima para a mulher será de 62 anos.

Veja a tabela acima em forma de esquema gráfico:

Assim, a partir de 01/01/2023, a idade mínima para a mulher será de 62 anos.

O valor é de 60% da média aritmética das 100% remunerações (salários de contribuição), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição se o segurado for homem.

Se for mulher, o acréscimo de 2% será contado a partir do 15º ano contributivo.

Esse acréscimo de 2% não tem limitação máxima, podendo assim o percentual total superar 100%.

TABELA-RESUMO DA 4ª SITUAÇÃO

5ª Situação: inscritos a partir de 13/11/2019

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019, quem se filiou à Previdência Social após essa data precisará ter os seguintes requisitos:

Homens: 65 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos;

Mulheres: 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Como requerer aposentadoria por idade?

Para fazer o requerimento pela internet, você precisará se cadastrar no site do Meu INSS e fazer o login com CPF e senha. Depois disso, é necessário clicar em Agendamentos/Solicitações, depois em “Novo Requerimento” e seguir as instruções do site.

Confira este artigo aqui do blog para saber sobre a documentação necessária para dar entrada no requerimento: “Quais documentos preciso para pedir aposentadoria no INSS?”

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Conclusão

Espero ter ajudado você a compreender melhor a aposentadoria por idade urbana no INSS 🙌.

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Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

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Auxílio-acidente: como receber?

Um guia completo para você saber se tem direito e como requerer esse benefício do INSS em 2021

Fotografia: iStock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO

Você sabia que, a estimativa é que a cada 49 segundos ocorre um acidente com trabalhadores de carteira assinada no Brasil?

Abaixo estão os dados do último boletim mensal estatístico, sobre os dois tipos de auxílio-acidente do INSS:

valor auxílio-acidente
Fonte: Adaptado de Boletim Estatístico da Previdência Social. Janeiro 2021. Vol. 26. Nº01.

Esses benefícios concedidos são os que a Previdência Social liberou para pagamento em todo o Brasil, em janeiro de 2021.

Abaixo está a quantidade concedida, em janeiro de 2021, do benefício de auxílio-acidente previdenciário (B36) em relação às outras espécies de benefício. Veja como o percentual é baixo:

Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social. Janeiro 2021. Vol. 26. Nº01.

Da mesma forma, o auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94) também teve um percentual pequeno de concessão, se comparado ao auxílio-doença por acidente de trabalho:

Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social. Janeiro 2021. Vol. 26. Nº01.

Pois bem, quem busca receber o auxílio-acidente (B36 ou B94) pode encontrar limitação pelo INSS em relação à concessão.

Eu já ajudei muitas pessoas a conseguirem esse benefício.

Assim, preparei esse artigo exclusivamente para quem acompanha o blog e precisa de ajuda.

No final do artigo, coloquei um resumo que traz as principais informações abordadas ao longo do texto.

Aprenda tudo sobre auxílio-acidente e dê entrada no INSS.

Não deixe de comentar ao final do post.

Quero saber se você conseguiu dar entrada no requerimento do jeito certo.

A seguir, vou te explicar o ponto inicial que é fundamental: quem tem direito ao auxílio-acidente.

Boa leitura!

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

De acordo com a Lei de Beneficiospode receber o auxílio-acidente o segurado:

  1. empregado ( incluídos os trabalhadores temporários e servidores públicos comissionados, desde que não tenham vínculo efetivo com a União, Autarquias e Fundações Públicas Federais);
  2. trabalhador avulso (são os que prestam serviços sem vínculo empregatício a várias empresas diferentes. Exemplo: trabalhador portuário avulso);
  3. especial (são as pessoas físicas que moram em imóvel rural, atuando em regime de economia familiar. Exemplo: Pequenos agricultores, seringueiros e pescadores artesanais);
  4. doméstico (são os que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, em atividades sem fins lucrativos).

Isso quer dizer que o trabalhador autônomo (contribuinte individual) e o contribuinte facultativo não têm direito ao benefício do auxílio-acidente.

Pronto, agora que você já sabe que está dentro de uma dessas 4 categorias de segurados da previdência que podem receber o auxílio-acidente, então precisa saber principalmente:

  • para que serve o auxílio-acidente;
  • em quais hipóteses o INSS concederá esse esse benefício;
  • como dar entrada no requerimento.

Para que serve o auxílio-acidente?

Funciona assim: o auxílio-acidente é concedido como indenização.

O objetivo é amenizar financeiramente os danos que você sofreu.

Assim, serve para ajudar no pagamento dos medicamentos, dos produtos médicos e do tratamento em geral.

Portanto, não tem a função de substituir o valor que você, segurado da previdência social, recebe de remuneração pelo seu trabalho.

Por isso, vou te explicar ainda nesse texto que o valor é de 50% do salário de benefício.

O auxílio-acidente serve então como acréscimo aos seus rendimentos, tudo por conta de uma adversidade que infelizmente ocorreu com você.

Além disso, enquanto você receber o benefício, poderá trabalhar e receber salário.

Agora que você já sabe como funciona, a pergunta que importa é: cabe receber auxílio-acidente na sua situação?

O que é preciso para receber o auxílio-acidente?

Perda sequela lesões auxílio acidente

São três situações que precisam ocorrer:

  1. Acidente de qualquer natureza (independentemente de ser acidente de trabalho);
  2. Sequela;
  3. Redução da capacidade para o trabalho (também chamada de perda funcional para o trabalho) que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, mas que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos constatados pela perícia médica do INSS.

⚠️ Importante: Ainda que a sua lesão tenha sido mínima, você terá direito ao auxílio-acidente!

Então, para que consiga o auxílio-acidente, é necessário um laudo pericial da perícia médica do INSS.

Esse laudo precisa ter a conclusão de que a lesão decorrente da sua atividade de trabalho causou, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho que você regularmente exercia.

  • O que é acidente de qualquer natureza?

Segundo a legislação, é aquele que tem origem traumática e por exposição a agentes exógenos.

Esses agentes exógenos podem ser físicos, químicos e biológicos, que causem lesão corporal ou perturbação funcional.

Certo, agora vou explicar melhor o que é “acidente de qualquer natureza”. Minha definição é esta:

Acidente de qualquer natureza é aquele pode causar a redução da capacidade de trabalho; também pode causar a perda dessa capacidade e até a morte.

No caso do auxílio-acidente, o que importa é:

  • que o segurado tenha reduzida sua capacidade para o trabalho que desenvolvia.
  • ou o caso do segurado que está impossibilitado de desempenhar a mesma atividade que exercia à época do acidente, mas que possa desempenhar outra atividade após a reabilitação profissional.

Até o ano de 1995, o INSS concedia auxílio-acidente apenas para acidentes de trabalho (ou equiparados).

Hoje em dia, a lei já permite que o benefício seja concedido para acidentes de qualquer natureza.

Existe também o entendimento na justiça de que auxílio-acidente é devido também para doença profissional (exemplo: lesão por esforço repetitivo – LER) e doença do trabalho (exemplo: perda auditiva por ter trabalhado próximo a máquinas barulhentas).

Isso porque a Lei de Benefícios da Previdência Social equipara o acidente do trabalho tanto à doença profissional quanto à do trabalho.

Da mesma forma, também dão direito ao benefício os acidentes ocorridos durante o trajeto de casa até o trabalho e vice-versa, ou durante um deslocamento a pedido do empregador.

Porém, mesmo que a sequela seja definida como uma lesão permanente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido o pagamento de auxílio-acidente para os casos em que a lesão pode ser revertida, curada.

Assim, é irrelevante que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado tenha direito ao benefício.

LER Soldador Acidente

➡️ Por exemplo:

Terá direito ao auxílio-acidente o segurado que sofreu lesão por esforço repetitivo – LER nos membros superiores por conta dos movimentos decorrentes do seu ofício de soldador em uma fábrica.

A LER é curável, reversível, mas isso não importa para avaliar se o auxílio-acidente deve ou não ser concedido para esse trabalhador.

  • O que significa redução da capacidade para o trabalho habitual ou mesmo impossibilidade total de desempenhar a mesma função, desde que possível a reabilitação profissional para outra atividade?

Uma boa forma de explicar isso é com o exemplo do segurado empregado, digitador de textos.

➡️ Exemplo 1:

Se esse digitador perdeu um dedo da mão em um acidente, receberá o auxílio-acidente porque perdeu parte de sua capacidade para o trabalho que exercia.

➡️ Exemplo 2:

Se o mesmo digitador perdeu um dedo do pé, é muito provável que tenha o benefício negado pelo INSS.  Isso porque ele não teve redução da capacidade para o trabalho habitual.

Neste artigo ainda vou explicar melhor sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente.

Também vou diferenciar o auxílio-acidente do auxílio-doença, pois muita gente confunde esses dois benefícios.

Mas antes, vou explicar outros três detalhes importantes:

  1. O cancelamento do auxílio-acidente;
  2. A perda de audição, que é um caso particular;
  3. Qual é o valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente.

O INSS pode cancelar o auxílio-acidente?

Depois de concedido o beneficio, o INSS não faz revisão para saber se o segurado continua ou não com a sequela.

Mas excepcionalmente, caso o INSS constate que a sequela foi completamente revertida, é possível que o benefício seja cancelado.

Essa situção acontece raramente porque a grande maioria das sequelas ou doenças, ainda que parciais, são permanentes.

Sendo assim, o mais provável é que o benefício cesse pela aposentadoria ou pelo óbito do segurado.

segurada acidente INSS

➡️ Apesar de ser rara a situação, vou dar um exemplo:

Segurada empregada que recebe auxílio-acidente porque teve sequela de acidente que reduziu a flexão do seu braço direito.

O acidente a deixou com redução da capacidade para o trabalho que exercia.

Acontece que essa segurada passou agora por uma cirurgia e recuperou completamente a flexão do braço.

O INSS então terá que cancelar o benefício.

Mas antes disso, terá que dar a oportunidade para a segurada se defender em processo administrativo.

Perda de audição: um caso à parte

Para perda de audição, em qualquer grau de deficiência auditiva, é preciso que exista o chamado nexo causal entre o trabalho e a doença.

Assim, só cabe pagamento de auxílio-acidente para perda de audição causada por acidente de trabalho ou equiparados (doença profissional e doença do trabalho).

Isso significa que:

  • a sequela tem que ser ocasionada por acidente de trabalho ou equiparados
  • e tem que existir diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.

Conforme entende o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado:

O STJ também entende que:

Qual é o valor do auxílio-acidente?

No início deste artigo você conferiu o valor médio total, ou seja, que abrange segurados urbanos e rurais.

valor do benefício

Mas é necessário explicar algo mais:

O auxílio-acidente não depende de carência, ou seja, não é necessário que você já tenha pago um número mínimo de contribuições ao INSS.

Assim, mesmo que você tenha sido contratado no mesmo dia em que se acidentou, poderá solicitar o benefício.

Além disso, o auxílio-acidente pode ter valor inferior a um salário mínimo, isso porque se trata, como vimos, de um benefício indenizatório, ou seja, não serve para substituir a remuneração do segurado.

Atualmente, a renda mensal inicial do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício.

Mas é necessário observar o período em que essa renda mensal inicial foi modificada pela Medida Provisória nº 905/2019.

Durante a vigência dessa Medida Provisória, ou seja, de 12/11/2019 a 19/04/2020, a renda mensal inicial do auxílio-doença foi de 50% da renda da aposentadoria por incapacidade.

Veja o quadro abaixo:

Assim, pela legislação atual, a renda mensal inicial do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício.

O salário de benefício não pode ser menor do que um salário mínimo.

Portanto, a renda mensal inicial do auxílio-acidente é de pelo menos metade de um salário mínimo.

Porém, todos os benefícios previdenciários são reajustados uma vez por ano.

A partir do primeiro reajustamento será aplicado o índice geral de correção monetária.

Então, o valor do auxílio-acidente vai diminuir a contar do ano seguinte ao ano da concessão.

A lei não garante que a renda do auxílio-acidente continue, a partir do primeiro reajustamento, sendo de pelo menos 50% do salário mínimo.

Conversão do auxilio-doença em auxílio-acidente:

A renda mensal do auxílio-doença é equivalente a 91% do salário de benefício e do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício.

Mas na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, a renda mensal do benefício pode aumentar por causa do limitador externo.

➡️ Exemplo: segurado com salário de benefício de R$5.000,00. Porém, a média dos 12 últimos salários de contribuição foi de R$1.500,00. Isso porque não mais conseguiu emprego com alto salário.

Nesse caso, a renda do auxílio-doença seria de 91% do salário de benefício, que corresponde a R$4.500,00.

Mas infelizmente essa renda ficou limitada pelo teto externo ao valor de R$1.500,00.

Porém, o auxílio-acidente terá o valor de 50% do salário de benefício, que corresponde a R$2.500,00.

Isso acontece porque a renda mensal inicial do auxílio-acidente, originado da conversão do auxílio-doença, tem o mesmo salário de benefício do auxílio-doença.

O que se altera é o coeficiente, de 91% para 50%.

A partir de quando é devido o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é devido no dia seguinte ao do término do auxílio-doença.

auxílio-acidente a partir de quando?

Auxílio-doença e auxílio-acidente não podem ser pagos em conjunto se a causa for a mesma.

Também não pode ocorrer o recebimento de mais de um auxílio-acidente.

Quando o segurado sofrer outro acidente ou ficar doente, será feita a comparação da renda dos dois benefícios e será mantido o benefício de maior valor.

Além disso, o auxílio-acidente não pode ser acumulado com a aposentadoria do segurado.

Porém, se o segurado não fez requisição de auxílio-doença e entrou com ação na justiça para pedir auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o benefício deve começar a ser recebido na data da citação judicial do INSS.

Não é comum, mas pode ser que a incapacidade para o trabalho anterior ao auxílio-acidente não ultrapasse 30 dias seguidos (para o empregado), daí, ele não terá direito ao auxílio-doença.

Nesse caso, poderá ser concedido o auxílio-acidente sem antes ter sido concedido o auxílio-doença.

Quando termina o auxílio-acidente?

O benefício não tem prazo para terminar.

Assim, é vitalício, ou seja, é concedido por período indeterminado.

término do benefício

Será devido enquanto resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Assim, o pagamento é cessado:

  • quando ocorrer a concessão da aposentadoria (que pode ser de qualquer tipo: 1. por invalidez – agora chamada aposentadoria por incapacidade permanente; 2. aposentadoria por idade; 3. aposentadoria por tempo de contribuição; 4. aposentadoria especial).
  • ou quando ocorrer o óbito do segurado.

Situações que dão direito ao auxílio-acidente

O Regulamento da Previdência Social traz a lista das hipóteses que dão direito ao auxílio-acidente.

No total são 9 quadros, divididos conforme os aparelhos, membros, sistemas e segmentos do corpo humano.

Essa relação de situações é bastante extensa, mas é necessário esclarecer que serve apenas como exemplo.

Isso significa que pode existir certa situação que está fora dessa listagem, mas que também pode dar direito ao benefício.

QUADRO Nº 1

Aparelho visual

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;

d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

NOTA 1 – A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

NOTA 2 – A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

QUADRO Nº 2

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO

a) perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

NOTA 1 – A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

NOTA 2 – A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em
decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal – até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo – vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio – quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo – setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição – mais de noventa decibéis.

QUADRO Nº 3

Aparelho da fonação

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4

Prejuízo estético

Situações:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

NOTA 1 – Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação
estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

NOTA 2 – A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5

Perdas de segmentos de membros

Situações:

a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

QUADRO Nº 6

Alterações articulares

Situações:

a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;

b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;

g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

NOTA 1 – Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.

NOTA 2 – A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho,
joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7

Encurtamento de membro inferior

Situação:

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da
avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

NOTA 1 – Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular
ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

NOTA 2 – Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação
da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

Desempenho muscular

Grau 5 – Normal – cem por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.

Grau 4 – Bom – setenta e cinco por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.

Grau 3 – Sofrível – cinqüenta por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.

Grau 2 – Pobre – vinte e cinco por cento – Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.

Grau 1 – Traços – dez por cento – Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.

Grau 0 (zero) – zero por cento – Nenhuma evidência de contração.

Grau E ou EG – zero por cento – Espasmo ou espasmo grave.

Grau C ou CG – Contratura ou contratura grave.

NOTA – O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

QUADRO Nº 9

Outros aparelhos e sistemas

Situações:

a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

Diferenças entre auxílio-acidente e auxílio-doença

Ao longo do tempo, percebi que muitos clientes confundem o auxílio-acidente com o auxílio-doença (que, após a Reforma da Previdência, passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária).

Portanto, trago abaixo uma tabela com as principais diferenças entre esses dois benefícios:

Para saber mais sobre o valor do auxílio-doença, confira este artigo: “Qual é o valor do auxílio-doença?

Se busca saber outros detalhes sobre o auxílio-doença, confira este artigo: “Quem tem direito a receber o auxílio-doença?

Resumo sobre o auxílio-acidente

Para deixar tudo claro e facilitar o seu entendimento, trago abaixo um resumo sobre as principais características do auxílio-acidente explicadas neste texto:

Beneficiários

Apenas o segurado da Previdência Social que for empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.

Cabimento

O direito ao benefício nasce quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou seja impossível desempenhar atividade que exercia à época do acidente, mas que permita desempenhar outra, depois do processo de reabilitação profissional.

Carência

Não existe carência, ou seja, não é necessário já ter pago um número mínimo de contribuições ao INSS.

Valor

É de 50% do salário de benefício. O Salário de benefício não pode ser inferior a um salário mínimo. Assim, a renda mensal inicial é de pelo menos metade de um salário mínimo.

Início

Será devido no dia seguinte ao do término do auxílio-doença.

Término

Não tem prazo para terminar. A cessação do pagamento ocorre em três situações: 1 - quando a aposentadoria é concedida; 2 - nos raros casos em que as sequelas são completamente revertidas; 3 - quando ocorre o óbito do segurado.

Como agendar perícia no INSS

Para requerer o auxílio-acidente você precisará fazer o agendamento da perícia dessa forma:

1 – Entrar no site do Meu INSS.

2 – Dentro do site, clicar no seguinte botão:

3 – Depois, clicar em:

Seus documentos precisam:

  • estar legíveis e sem rasuras;
  • conter o período estimado de repouso necessário;
  • conter assinatura e carimbo do profissional com CRM ou RMS;
  • conter informações sobre a doença ou CID.

4 – Você vai precisar:

  • escrever seus dados pessoais (celular, telefone fixo e e-mail);
  • informar a data do início dos sintomas;
  • descrever o que você está sentindo (sintomas);
  • informar sua categoria de trabalhador (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial);
  • informar o CNPJ, CEI ou CNO do Empregador caso seja empregado;
  • anexar o documento de identidade e os documentos médicos.

⚠️ Obs 1: a perícia poderá ser domiciliar ou hospitalar, mas para isso você precisará primeiro marcar perícia.

Depois do agendamento, o seu representante deverá comparecer na data e hora marcada com os seus documentos de identificação em mãos para comprovar a sua impossibilidade de locomoção ou a sua internação hospitalar.

⚠️ Obs 2: Não se esqueça que caso aconteça algum imprevisto, você poderá seguir os passos 1 e 2 acima para reagendar a perícia.

Para isso, deverá clicar em:

remarcar perícia INSS

⚠️ Obs 3: A perícia também pode ser agendada pelo telefone 135 (Central de Atendimento) do INSS. A Central 135 funciona de segunda a sábado, das 7 às 22 horas.

Se preferir, você pode utilizar o aplicativo Meu INSSGoogle PlayApp Store.

5 – Após seu comparecimento à perícia, você precisará voltar ao site do Meu INSS para consultar o resultado em:

Quais são os documentos necessários?

Para que você tenha seu benefício concedido, precisará comparecer à perícia com os seguintes documentos:

Documentos pessoais

– Documento de identificação oficial com foto (exemplos: RG e carteira de motorista);

– CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Documentos para provar o tempo de serviço

– Carteiras de trabalho;

– Carnês de contribuições e as guias de recolhimentos (se existirem).

Provas em geral

– Laudo médico e atestado médico que comprove a redução da capacidade para o trabalho habitual.

– Receitas médicas, exames, relatórios e radiografias (se existirem).

– CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se for o caso.

Com esses documentos em mãos, você terá maior chance de conseguir o beneficio, ok? 👍

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Conclusão

Espero ter ajudado você a compreender melhor esse benefício e desejo que você consiga seu auxílio-acidente do INSS 🙌.

Não deixe de compartilhar este artigo e acompanhar o nosso blog.

Caso queira fazer algum comentário sobre esse texto, clique no botão “comentar”abaixo.

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Elaborado por

Thiago Barbosa Gil

Thiago Barbosa Gil

OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

Advogado Thiago Gil

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Qual é o Valor do Auxílio-Doença? Dados de 2021 https://barbosagallassi.com.br/valor-auxilio-doenca/ Wed, 17 Mar 2021 00:15:28 +0000 https://barbosagil.com.br/?p=9124 Saiba qual é o valor médio e quais são as regras para o cálculo do valor do auxílio-doença em 2021. Entenda os dados. Consegue calcular sozinho(a)?

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Qual é o valor do auxílio-doença?

Saiba qual é o valor médio e quais são as regras para o cálculo do valor do auxílio-doença em 2021

Fotografia: iStock.

ÍNDICE DE CONTEÚDO

Entenda os dados

Dados são importantes para que você tenha uma visão geral sobre o valor médio e a quantidade de benefícios que foram concedidos pelo INSS em determinado mês.

Trago abaixo os dados do último boletim mensal estatístico, sobre os dois tipos de auxílio-doença do INSS:

valor do auxílio-doença
Fonte: Adaptado de Boletim Estatístico da Previdência Social. Janeiro 2021. Vol. 26. Nº01.

Esses benefícios concedidos de auxílio-doença (B31 e B91) foram liberados para pagamento em todo o Brasil pela Previdência Social em janeiro de 2021.

O valor médio é total porque abrange tanto os segurados urbanos quanto os rurais.

Abaixo está a quantidade concedida, em janeiro de 2021, do benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) em relação às outras espécies de benefício.

Observe que o auxílio-doença é o benefício previdenciário mais concedido:

Quantidade auxílio-doença previdenciárioFonte: Boletim Estatístico da Previdência Social. Janeiro 2021. Vol. 26. Nº01.

O auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) também teve um elevado percentual de concessão:

Quantidade auxílio-doença por acidente de trabalho
Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social. Janeiro 2021. Vol. 26. Nº01.

Eu já ajudei muitas pessoas a conseguirem esses dois tipos de benefício.

Assim, preparei esse artigo exclusivamente para quem acompanha o blog e precisa de ajuda.

Aprenda tudo sobre o cálculo do auxílio-doença e dê entrada no INSS.

Não deixe de comentar ao final do post.

Quero saber se o valor que você recebeu é próximo do valor dos dados que apresentei acima.

A seguir, vou te explicar uma dúvida muito comum: será que você consegue calcular sozinho o valor do seu auxílio-doença B31 ou B91?

Boa leitura!

Consigo calcular sozinho o valor do meu auxílio-doença?

Antes de mais nada, preciso lhe orientar que o cálculo desse benefício não é tarefa simples.

⚠️ Importante:

Quero que saiba também que é bem comum que a perícia médica do INSS negue o auxílio-doença, mesmo para quem está com toda a documentação correta.

Se o INSS negar seu benefício, você poderá entrar com recurso administrativo no INSS (sem precisar contratar advogado) para que seja avaliado por um outro médico.

O prazo para entrar com recurso administrativo é de 30 dias após você tomar ciência da decisão, ok?

Daí, se seu recurso administrativo for negado, você poderá ainda entrar na justiça com um processo judicial.

O processo judicial demora um pouco mais, mas se você ganhar a causa, receberá os valores atrasados desde quando deu entrada no auxílio-doença, ou desde quando o benefício foi cancelado.

Se você for segurado empregado, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa será responsável pelo pagamento da sua remuneração.

Nesses primeiros 15 dias é garantido a você o pagamento pelo empregador porque se trata de um direito trabalhista e não previdenciário.

Seu afastamento foi maior do que 15 dias?

Se sua resposta foi sim, a partir do 16º dia você já tem o direito previdenciário ao auxílio-doença.

Dito isso, vamos às regras para o cálculo do auxílio-doença.

Afinal, quais são as regras?

Valor do auxílio-doença

A regra básica é a seguinte:

O auxílio-doença não pode ser inferior a um salário mínimo e tem a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício.

Essa regra tem apenas uma exceção:

No caso do segurado com atividades concomitantes (ou seja, que tenha mais de uma remuneração).

Assim, na incapacidade para apenas uma atividade, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo.

Porém, a regra só é aplicável quando o auxílio-doença, somado às outras remunerações, supere um salário mínimo.

Além de não poder ser inferior ao salário mínimo, o auxílio-doença não pode ser maior que a média aritmética simples dos seus 12 últimos salários de contribuição.

Se não existirem os 12 salários de contribuição (a partir de julho de 1994), será calculada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com incidência da correção monetária.

Qual é o porquê da regra média dos 12 últimos salários de contribuição?

Porque sem esse teto, um segurado com altos salários de contribuição poderia ficar com um valor do benefício acima do seu último salário.

Isso geraria uma falta de ânimo para esse segurado querer voltar a trabalhar.

O que mudou com a Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência de 2019 não alterou a Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença.

Ou seja, a RMI desse benefício continua sendo 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição.

O que foi alterado foi o cálculo do salário de benefício (SB), que antes era 80% das maiores contribuições a partir de julho de 1994.

Hoje, como veremos adiante, o salário de benefício (SB) é apurado com base nos 100% dos salários de contribuição (SC) desde julho de 1994.

O que essa mudança altera no valor do seu auxílio-doença?

Agora, todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 são considerados na hora do cálculo, inclusive os de valor baixo.

Isso pode diminuir muito a quantia final que você receberá.

Onde encontrar as informações para o cálculo?

Através do Extrato de Contribuição (CNIS), no site do Meu INSS.

O INSS utiliza as informações do CNIS sobre seus vínculos e remunerações (salários de contribuição) para calcular o salário de benefício.

Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença

Quanto paga o auxílio-doença?

Para calcular benefícios previdenciários — inclusive o auxílio-doença —, o ponto de partida é a Renda Mensal Inicial (RMI).

A RMI é o valor do primeiro pagamento recebido pelo beneficiário da Previdência Social.

Para obter a RMI, você precisará aplicar um percentual (%) sobre o salário de benefício (SB).

Cada benefício previdenciário tem um percentual.

O percentual do auxílio-doença é 91% (inclusive para o auxílio-doença causado por acidente de trabalho).

Então, a RMI do auxílio-doença é calculada assim:

RMI = SB x 91%

Mas o que é salário de benefício (SB)?

O SB busca revelar a média da vida contributiva do segurado.

O SB é a média aritmética simples (MAS) dos salários de contribuição (SC).

SB = MAS dos SC

Assim, através do cálculo da média aritmética simples dos SC, é possível obter o SB.

Então, o que é salário de contribuição (SC)?

O SC é a remuneração do segurado obrigatório (empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual).

Obs.: SC do segurado facultativo é o valor que ele declara.

⚠️ Importante! Os SC que serão considerados para o cálculo do benefício são os integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC).

PBC é o período de tempo imediatamente anterior à:

  • Data de Entrada do Requerimento (DER);
  • Data do Afastamento da Atividade (DAT);
  • Data do Implemento das Condições Necessárias à Concessão do Benefício (DICB).

Cálculo final

Enfim, depois de definido o PBC, deve ser aplicada a correção monetária aos SC.

Em seguida, devem todos os SC serem somados.

Depois disso, divide-se o resultado obtido pelo número de SC somados.

Assim, será encontrada a média aritmética simples (MAS), que resultará no salário de benefício (SB).

Por fim, conforme esclareci acima, deverá ser aplicado o cálculo: RMI = SB x 91%.

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Conclusão

É comum que as pessoas tenham dúvida sobre o valor do auxílio-doença.

Isso porque, para calcular o valor, é preciso saber todos os detalhes que mostrei nesse texto e ainda entender de cálculos previdenciários.

Não deixe de ler este outro artigo do nosso blog para saber mais sobre esse benefício do INSS chamado auxílio-doença (conhecido também como auxílio por incapacidade temporária): “Quem tem direito a receber o auxílio-doença?

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Thiago Barbosa Gil

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OAB-RJ 141.949

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Possui amplo conhecimento em concessão, revisão e planejamento de aposentadoria. É Mestre em Direito da Regulação pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio. É graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É professor, palestrante e autor de diversos artigos e capítulos de livros.

“Queremos vencer de uma maneira que faça você vencer. Essa é a melhor vitória possível.”

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